TJPA - 0801799-10.2021.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801799-10.2021.8.14.0013 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-812 EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: ROD BR-316 KM 158, SN, TANCREDO NEVES, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180 Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endereço: CNJ ENEAS PINHEIRO, 2369, ENEAS PINHEIRO, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA, objetivando a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Constato, da análise dos autos, que as providências executivas requeridas nestes autos, especialmente a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusão no CNIB e restrição de veículos via RENAJUD, já foram devidamente determinadas no processo nº 0800892-06.2019.8.14.0013, que tramita perante este mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes e créditos de mesma natureza, conforme decisão proferida naqueles autos (ID nº 143580734).
Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da unidade da penhora, expressamente consagrado no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: “Art. 28.
A penhora ou arresto de bens, efetivados em um dos processos contra o devedor, torna os demais casos garantia do juízo, até o limite do valor do crédito que se executar.” Trata-se de regra que visa assegurar a racionalização dos atos executivos, evitar o excesso de constrição, prevenir atos inúteis e garantir que as execuções fiscais tramitem de forma coordenada e eficiente, sem gerar duplicidade ou excesso de garantias.
Portanto, considerando que os atos executivos postulados nestes autos já estão sendo regularmente realizados no processo nº 0800892-06.2019.8.14.0013, não há razão para a duplicação de atos constritivos sobre o mesmo patrimônio do executado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, bem como nos princípios da razoabilidade, da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC, de aplicação subsidiária), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior deliberação, em razão da constrição patrimonial já efetivada no processo nº 0800892-06.2019.8.14.0013, que garante o juízo, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capanema, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:04
Expedição de Informações.
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07/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:13
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:09
Declarada incompetência
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03/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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