TJPA - 0811367-39.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0811367-39.2024.8.14.0015 Autor: SUPER PLANADOR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Requerido: CASROL COMERCIO DE PECAS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Monitória movida por SUPER PLANADOR COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA – ME em desfavor de CASROL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, ambas qualificadas na inicial.
A autora alega em resumo que junho de 2024, a requerida adquiriu diversos produtos, consoante notas fiscais nº 000765 e nº 000793, cujo pagamento teria sido acordado para ser feito em cinco parcelas.
Ausente o pagamento, foi promovido o protesto dos boletos, sendo infrutíferas todas as tentativas de composição amigável de forma extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória.
Juntou aos autos procuração, atos constitutivos e documentos auxiliares de nota fiscais eletrônicas, boletos bancários, além de “prints” de tela de conversa pelo aplicativo do whatsapp e arquivos de mídia.
Por ocasião do recebimento da inicial, se verificou a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo sido consignado que os áudios e vídeos eram inservíveis para os fins do art. 700 do CPC, oportunizando-se ao autor a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
A autora, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do Juízo quanto às notas fiscais e boletos de pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, conforme expressa determinação legal, não cabem embargos de declaração contra despacho (art. 1.001, CPC), razão pela qual recebo a petição de id 135819881 como manifestação da parte autora ao despacho de id 135108618.
A ação monitória é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil brasileiro, destinado a permitir que credores de quantia certa, coisa fungível ou bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenham uma forma mais célere de cobrança.
Ao contrário do que entendeu a parte autora, atentou-se para os documentos de id 130905784 e 130905785.
Entretanto, tais documentos não continham a comprovação de recebimento das mercadorias, motivo pelo qual restou então consignado que os áudios e vídeos não atendiam o disposto no art. 700 do CPC.
Além disso os boletos emitidos, embora constem a empresa requerida como devedora, sequer faz referência a qual negócio se refere.
Acrescente-se que apesar de alegar que levou os títulos a protesto, não juntou com a exordial e nem tampouco após a determinação da emenda da inicial.
Neste sentido, cito recente decisão do TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por Transverde Viagens e Turismo Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face de Sobrosa Mello Construtora Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em duas duplicatas sem aceite, não protestadas e desacompanhadas de notas fiscais ou outros documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aceite e de protesto das duplicatas, bem como a inexistência de notas fiscais ou comprovantes de prestação dos serviços, inviabiliza a constituição de título executivo judicial em ação monitória.
III.
Razões de decidir: Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite somente possui força executiva se devidamente protestada e acompanhada de comprovante da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias.
No caso em exame, as duplicatas emitidas pela apelante não foram protestadas e tampouco foram instruídas com notas fiscais ou comprovantes da efetiva prestação dos serviços.
A tentativa de comprovação da dívida mediante trocas de e-mails não constitui documento hábil para a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 700 do CPC.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a duplicata sem aceite, para embasar ação monitória, deve estar acompanhada de documentos que demonstrem inequivocamente a causa subjacente da obrigação (REsp nº 2010461/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/11/2024).
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A duplicata sem aceite somente pode embasar ação monitória se devidamente protestada ou acompanhada de comprovante hábil da prestação dos serviços.2.
A ausência de notas fiscais ou outros documentos que demonstrem a prestação dos serviços inviabiliza a constituição de título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2010461/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/11/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0844811-15.2023.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/06/2025) De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conceder prazo para que o autor a emende ou a complete.
No caso em tela, o autor foi intimado para emendar a inicial e não o fez, conforme já exposto anteriormente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUPER PLANADOR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 08:50
Decorrido prazo de SUPER PLANADOR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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