TJPA - 0802277-02.2025.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 18:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802277-02.2025.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MESSIAS CORREA MENDES Endereço: Rua Dom Pedro I, 1795, aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por MESSIAS CORREA MENDES no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de sua mãe JOANA DARC CORREA MENDES, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo.
 
 A representante do Ministério Público manifestou-se “PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO, com a consequente expedição da certidão de óbito, sem ônus, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/73” (ID 147840273).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial.
 
 Explico.
 
 O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a pessoa de JOANA DARC CORREA MENDES efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, o(a) ora requerente está legitimado(a) a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
 
 Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que JOANA DARC CORREA MENDES faleceu na data e local mencionado no aludido documento (ID 143595308).
 
 Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da apresentação dos documentos pessoais do(a) requerente e da de cujus, fato que confere ao caso certeza do vínculo de parentesco entre a falecida e a parte autora, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73.
 
 Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de JOANA DARC CORREA MENDES, falecida em 10/09/2024.
 
 Expeça-se o competente mandado à Serventia Extrajudicial desta Comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da documentação apresentada junto com a inicial, notadamente a Declaração de Óbito de ID 143595308.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba
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                                            08/07/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 20:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2025 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 14:30 Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS CORREA MENDES - CPF: *00.***.*15-15 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 10:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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