TJPA - 0806155-09.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806155-09.2025.8.14.0401 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado por FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA em face de MANOEL DE JESUS SILVA MORAES, por fato caracterizador de violência doméstica (Dano e Ameaça), ocorridos em 21/03/2025.
A Requerente comunicou à autoridade policial que estava sendo vítima dos crimes de DANO e AMEAÇA por parte de seu ex-companheiro, MANOEL DE JESUS SILVA MORAES, ocorridos na data de 21/03/2025, quando a Requerente, ao retornar ao apartamento onde morava com o Requerido, constatou que ele havia quebrado seus móveis, como o guarda-roupa, e jogado fora pertences pessoais e material de trabalho.
As ameaças proferidas pelo Requerido incluíam frases como "EU SÓ VOU PARAR QUANDO TE DESTRUIR.
ENQUANTO ISSO NÃO ACONTECER EU NÃO VOU PARAR!" e "PARA EU TOMAR CUIDADO PORQUE VAI MORRER GENTE!".
Em decisão de Id. 139982456, foram deferidas, como medidas protetivas de urgência em desfavor de Manoel de Jesus Silva Moraes, as seguintes proibições: de aproximar-se da vítima, devendo observar uma distância mínima de 100 (cem) metros; de manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas; e de frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja.
Foi fixado o prazo de 06 (seis) meses para as medidas, contados da intimação das partes.
O Requerido apresentou contestação às medidas protetivas, alegando que o relato da Requerente distorce a realidade e que ele jamais a ameaçou ou cometeu qualquer crime.
Negou ser agressivo, ciumento ou controlador, afirmando que sempre apoiou a Requerente em seu trabalho e nunca se opôs às suas visitas a parentes.
Sustentou que a Requerente e seus familiares tinham livre acesso à sua residência e que ele a levava e buscava no trabalho.
Declarou que a Requerente se mudou em 13/01/2025, após o término do relacionamento.
Contestou as alegações de violência psicológica, insultos, quebra de objetos ou agressão ao animal de estimação, e negou ter ameaçado a Requerente com frases como "eu vou te destruir" ou "vai morrer gente", bem como ter quebrado seus móveis.
Mencionou ter realizado uma festa de aniversário para a filha do casal, com a presença de familiares da Requerente.
A Requerente apresentou réplica à contestação, afirmando que a narrativa do Requerido inicia com "inúmeras inverdades".
Reiterou que sofre ameaças à sua integridade física e violência psicológica há mais de 10 anos, presenciadas por sua filha, parentes, vizinhos e amigos.
Mencionou que o Requerido reagia com insatisfação às suas visitas a parentes, proferindo palavras de baixo calão e tentando desestabilizá-la.
Confirmou que seus familiares visitavam o apartamento, mas alegou que o Requerido proferia palavras de ódio contra eles após suas partidas.
Destacou que seu sobrinho Erisson presenciou o comportamento agressivo do Requerido e as tentativas de destruir sua autoestima com insultos como "puta" e "vagabunda".
Afirmou que seu sobrinho a acompanha, por temer por sua segurança devido à perseguição e vigilância do Requerido.
Relatou um episódio em que o Requerido a acusou de ter relações com o síndico do prédio.
Mencionou que, embora o Requerido tenha iniciado a festa de aniversário da filha, a Requerente teve que arcar com metade dos custos para poder convidar sua família.
Por fim, afirmou que o Requerido a proibiu de usar as áreas comuns do prédio após o uso da piscina, chegando a ligar para o síndico para impor a restrição, alegando ser o único proprietário do imóvel.
Requereu a manutenção das medidas protetivas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher, como a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ressalto que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
A finalidade precípua das medidas protetivas de urgência, como se vê, é evitar a continuidade das agressões.
No presente caso, os relatos da Requerente, corroborados por elementos nos autos como o boletim de ocorrência e a manifestação à contestação, indicam a existência de um histórico de violência psicológica e ameaças por parte do Requerido.
A declaração da Requerente é consistente ao descrever a agressividade, ciúme e controle exercidos pelo Requerido ao longo do relacionamento, culminando em ameaças diretas e atos de dano aos seus bens após a separação.
Embora o Requerido negue as acusações e apresente sua versão dos fatos, a verossimilhança das alegações da Requerente, especialmente no contexto de violência doméstica, é um fator preponderante para a manutenção das medidas protetivas.
A persistência das ameaças e a sensação de perseguição, conforme relatado pela Requerente, demonstram a permanência do risco à sua segurança e bem-estar.
A finalidade das medidas protetivas é justamente coibir a reiteração de condutas violentas e garantir um ambiente seguro para a vítima.
A alegação do Requerido de que não houve ameaças ou danos e que ele não exercia controle sobre a Requerente é confrontada pelos detalhes apresentados por ela e a menção a áudios, que embora não tenham sido avaliados neste momento processual, reforçam a plausibilidade das suas afirmações.
A atitude de proibir o uso de áreas comuns do prédio e a necessidade de dividir os custos da festa da filha para que familiares da Requerente pudessem participar, como alegado na réplica, são indicativos de um comportamento controlador e abusivo, que se coaduna com o contexto de violência doméstica.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, também não se evidenciou a necessidade do requerido se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar a residência onde ela mora.
A Lei Maria da Penha adota uma perspectiva de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica e familiar.
Assim, a dúvida razoável, se existente, deve ser interpretada em favor da vítima, visando a sua proteção e a prevenção de novos atos de violência.
Tenho, portanto, que a manutenção das medidas protetivas é essencial para assegurar a integridade da Requerente e restabelecer sua tranquilidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os indícios de violência doméstica e a necessidade de proteção da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, quais sejam: PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA VÍTIMA A UMA DISTÂNCIA DE NO MÍNIMO 100 (CEM) METROS; PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; e PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES ONDE A VÍTIMA USUALMENTE ESTEJA.
Revogo as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar caracterizado a necessidade destas medidas para essas pessoas.
Por fim, consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, através de seus patronos, via PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, 17 de julho de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:49
Juntada de mandado
-
30/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:42
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
28/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-48.2025.8.14.0112
Juizo de Direito - Porto Velho - 1 Vara ...
Joaquim Rodrigues do Amaral
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 12:30
Processo nº 0811094-21.2024.8.14.0028
Marinalva Ribeiro da Silva
Josicleiton Ribeiro Portacio
Advogado: Sabrina Sousa Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 17:35
Processo nº 0007287-65.2020.8.14.0028
A Criterio do Ministerio Publico
Charlesson de Souza Brito
Advogado: Gladistone Santos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 10:31
Processo nº 0846641-45.2025.8.14.0301
J. F. Reis da Silva Eireli
Alessandra Cristina Silva da Silva
Advogado: Josue Fernando Reis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 09:18
Processo nº 0800076-08.2025.8.14.0112
Pinheiro, Camara &Amp; Dreyer - Advogados As...
Adriana Damascena Lima
Advogado: Lousiani Camara Dreyer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:47