TJPA - 0803071-46.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora. 2.INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LEi 9.099/95.
Anoto, em breve resumo, tratar-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIVALDO REIS FERREIRA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual o autor objetiva a suspensão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em síntese que: i) é pensionista do INSS, pessoa hipossuficiente que recebe 01 salário mínimo, ii) constatou descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, sem qualquer relação contratual com a parte ré, iii) busca então judicialmente a declaração de inexigibilidade do débito, o ressarcimento em dobro do valor descontado, que perfaz a quantia de R$ 2.699,70 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida liminarmente a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa, refutando os argumentos do autor.
Em audiência una não houve conciliação, nem produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, reconheço que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à ocorrência de descontos indevidos efetuados na pensão previdenciária da parte autora, sem prévia autorização ou relação contratual válida com a parte ré.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Assim, considerando a natureza da relação entre as partes – típica relação de consumo – e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, defiro a inversão do ônus da prova.
O reclamado em contestação não apresentou qualquer justificativa ou documento que demonstrasse a origem ou a regularidade dos descontos realizados na pensão previdenciária da parte autora.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do consumidor, sem a devida contratação, acarreta a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em análise, a parte autora comprovou os descontos indevidos realizados em sua pensão previdenciária, conforme análise dos extratos juntados sob a ID 119568697, no total de R$ 970,34 (novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Assim, impõe-se a devolução em dobro da quantia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, em situações análogas, não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em caso de cobranças indevidas, notadamente quando de pequeno valor e por curto lapso temporal, sem que demonstrados abalos morais que desdobrem do mero aborrecimento usual às relações comerciais dinâmicas da atualidade.
Neste sentido, não tendo a parte autora evidenciado desconto de vultoso valor, por lapso temporal signiticativo ou qualquer outro elemento que evidencie abalo moral indenizável, a improcedência do pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a descontos indevidos promovidos por associação de aposentados, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais.
O apelante alegou que os descontos impactaram sua subsistência e que a reparação seria devida independentemente de culpa, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos.
II – Possibilidade de reconhecimento do dano moral em virtude de descontos mensais indevidos de pequeno valor e duração limitada.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Os descontos mensais de R$ 70,08, efetuados por seis meses, foram reconhecidos como indevidos, configurando falha na prestação do serviço.
A existência do ato ilícito, contudo, não implica automaticamente em dano moral.
O valor e o período dos descontos, bem como a ausência de prova de abalo efetivo à esfera íntima do autor, demonstram tratar-se de mero aborrecimento.
A indenização por danos morais exige prova concreta do abalo sofrido, não sendo presumível neste caso.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese 1 – Em relação de consumo, o desconto indevido de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não enseja indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento.
Dispositivos legais e jurisprudência citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186.
Súmulas 297 e 479 do STJ.
TJDFT, Acórdão 1894731, 0748985-81.2023.8.07.0001, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 18/07/2024. (Acórdão 2008367, 0706092-66.2023.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) (Destaquei) Por todo o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo reclamante em face do reclamado, para: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida e DECLARAR a inexistência de contrato que originou os descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo pois os descontos ilegais; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor de R$ 970,34 (novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), perfazendo R$ 1.940,68 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação à indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o reclamante juntar aos autos os extratos que comprovem descontos realizados pelo reclamado no decorrer da presente ação, para compor planilha de débito que fundamente o pedido de cumprimento.
Bragança-PA, data registrada no sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de ROSIVALDO REIS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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15/07/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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