TJPA - 0804838-29.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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20/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804838-29.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA: 15/07/2025 HORÁRIO: 9H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
A autora, acompanhada pela Dra.
Claudia Matos Resplandes – OAB/PA 313.97 .
AUSENTE: A requerida.
OCORRÊNCIAS: a- Ausente a requerida pelos motivos já conhecidos. b- Passo a ouvir a autora. c- Passo a ouvir a testemunha.
Sr.
Valmir Oliveira Pereira, divorciado, agricultor, RG 5542994 – PC/PA, CPF *30.***.*63-53, residente na VS 40, próximo da Vila Bom Jesus, pela estrada S11D, Pega a VS40, entra a esquerda sentido Melechete (fica entre a Terra de Davi e o Projeto Sossego), zona rural de Canaã dos Carajás.
Responde compromissado com a verdade conforme a lei. d- Passo a ouvir a testemunha.
Sr.
Luiz Santino da Silva, casado, lavrador, RG 4856517 – PC/PA, CPF *00.***.*77-04, residente na VS 40, Via Melechete, zona rural de Canaã dos Carajás.
Responde compromissado com a verdade conforme a lei.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA em desfavor de INSS, ambos qualificados nos autos.
A requerente, em sua petição inicial (ID 131151054), alega ter 62 anos de idade e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde 1988, superando o período de carência exigido em lei.
Afirma que seu pedido administrativo (NB 219.419.698-0), protocolado em 08/03/2024, foi indevidamente indeferido pelo INSS (ID 131151076, pág. 50-51).
Visando comprovar seu direito, juntou diversos documentos, como a certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 131151075), declaração de sindicato rural (ID 131151054, pág. 15), contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu pai datado de 1988 (ID 131151054, pág. 13), e outros documentos visando comprovar sua vida no campo.
Citada, a requerida juntou contestação em ID 136084846, argumenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, sustentando que os documentos apresentados são insuficientes para tal fim.
Em decisão (ID 131419423), foi deferida a gratuidade de justiça e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento (ID 137945338).
A audiência foi redesignada para 15 de julho de 2025 (ID 142940533), devido à hospitalização da autora, conforme laudo médico (ID 142912241). É o breve relatório.
Decido.
Quanto a preliminar, não merece guarida.
Quanto ao início de prova material, dentre outros, consta cópia do contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu pai datado de 1988 (ID 131151054, pág. 13), o que foi corroborado nas oitivas das testemunhas.
Rejeito a preliminar.
Referente ao mérito, a controvérsia central da presente demanda reside na comprovação do exercício de atividade rural pela requerente, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48, § 1º, garantem a aposentadoria por idade ao trabalhador rural aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher.
Além da idade, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses, conforme art. 142 da Lei 8.213/91).
A requerente, nascida em 03/04/1962 (ID 131151062), contava com 62 anos na data do requerimento administrativo (08/03/2024), cumprindo o requisito etário.
Para a comprovação da atividade rural, a legislação exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência, no entanto, tem abrandado essa exigência, aceitando um conjunto probatório que, de forma harmônica, demonstre o labor rural.
Nesse sentido, a Súmula 577 do STJ, estabelece: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso em tela, a requerente apresentou um robusto início de prova material.
Destaca-se o contrato de compra e venda da propriedade rural em nome de seu pai, datado de 16 de abril de 1988 (ID 131151054, pág. 13), que serve como um forte indício do início da atividade rural da família.
A jurisprudência pátria é pacífica em admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, especialmente do pai de família.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADOESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO DA TERRA EM NOMEDO PAI.
POSSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DIVERGÊNCIACONFIGURADA.
CONHECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Os acórdãos paradigmas apontam que a prova documental em nome do pai pode ser aceita para comprovação da atividade rural, ao passo que o acórdão recorrido entendeu por afastar o tempo de serviço rural da autora, tendo em vista que os documentos juntados estavam em nome do pai da autora.
Assim, é de rigor o reconhecimento de similitude fática, eis que configurada a divergência entre a Turma de Origem e julgados do STJ.
II.
Com efeito, esta TNUJEF´s já se pronunciou, no sentido de que os documentos representativos de aquisição de propriedade rural em nome dopai do autor, nos quais o genitor seja qualificado como lavrador, constituem documentos aptos à comprovação do início de prova material.
III.
Reconhecido o início de prova material, faz-se necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para prosseguimento do julgamento, com análise das demais provas dos autos quanto à caracterização da atividade rural.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 200361840076280 SP, Relator.: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicação: DOU 11/10/2011) Ademais, a documentação apresentada abrange um longo período, corroborando a continuidade do labor rural, como a declaração escolar das filhas no Sítio Gueroba entre 1990 e 1997 (ID 131151054, pág. 14), a carteira do sindicato rural de 2011 (ID 131151054, pág. 15), notas de compra em nome da autora com endereço na zona rural (ID 131151054, pág. 16 e 18), e a certidão de cadastro eleitoral de 2017 que a qualifica como agricultora (ID 131151054, pág. 17).
Ouvidos em Juízo, as testemunhas corroboraram o início de prova testemunhal, especialmente ao afirmarem que ao chegarem na região os genitores da autora já estava na área, em 1989 e 1993, respectivamente e, após falecerem, a área foi dividida entre os irmãos, ficando a demandante com quinhão proporcional da área.
Afirmaram, ademais, que a autora sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar desde que a conheceu, primeiro com os pais, depois em sua própria área rural.
Nessa medida, reitero, a vasta prova documental, aliada à prova testemunhal produzida em audiência, é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário.
O indeferimento administrativo (ID 131151076, pág. 50-51), que se baseou na falta de comprovação de 90 meses de atividade, não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado.
Portanto, a requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 08/03/2024.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a requerida a conceder à requerente MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (NB 219.419.698-0), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 08/03/2024. b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a autora o valor mensal correspondente à aposentadoria rural especial, desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC, desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, e Súmula 204 do STJ). d- CONDENAR a requerida no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c.1” acima (montante das parcelas retroativas), nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presentes intimados, DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
16/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/07/2025 12:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/07/2025 12:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/07/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 15/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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15/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 13/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/02/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *96.***.*30-34 (REQUERENTE).
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13/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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