TJPA - 0806493-35.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806493-35.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VITORIA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VITORIA Endereço: ALACID NUNES, 15B1, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB: PA015860 Endereço: PADRE EUTIQUIO, SALA 08, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-720 EXECUTADO: EDILSON PANTOJA TRINDADE Endereço: Nome: EDILSON PANTOJA TRINDADE Endereço: Passagem Alacid Nunes, 301, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, 200, caput e 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 139150863.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. arquivar os autos, tendo em vista o trânsito em julgado (LJE, art. 41, caput); 3. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:49
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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