TJPA - 0803641-10.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803641-10.2025.8.14.0005 [Tarifas] Nome: LUCAS FERNANDO FERREIRA BASTOS Endereço: Rua Antonio Penna, 1378, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-709 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUCAS FERNANDO FERREIRA BASTOS, em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é técnico de preditiva eletromecânica, estando ainda representado por advogado particular, o que causa incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Ademais, observo que o autor afirma ter solicitado administrativamente cópia do contrato "sem obter êxito", porém não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal requerimento.
A exibição incidental de documentos prevista no art. 396 do CPC pressupõe que a parte comprove ter buscado, sem êxito, obter o documento por meios próprios.
A ausência de comprovação do requerimento administrativo ou da apresentação do próprio contrato inviabiliza a análise adequada dos pedidos revisionais formulados.
Por fim, embora o autor tenha demonstrado que a taxa cobrada pela financeira seria de 4,11% ao mês, limitou-se a realizar cálculo demonstrativo sem indicar qual seria a taxa média de mercado vigente à época da contratação que justificaria a revisão pleiteada.
A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade, sendo imprescindível a indicação precisa da taxa parâmetro com respectiva fonte, sob pena de impossibilitar a adequada análise do pedido revisional.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda de 2024, dentre outros; 2.
Comprovar documentalmente o requerimento administrativo de cópia do contrato ou juntar a cópia integral do contrato objeto da demanda; 3.
Especificar a taxa média de mercado aplicável ao contrato, indicando fonte e período de referência. 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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