TJPA - 0814070-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:42
Baixa Definitiva
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22/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DAIANE SILVA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:19
Denegado o Habeas Corpus a DAIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*34-06 (PACIENTE)
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28/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814070-51.2025.8.14.0000 Advogados: THIAGO RODRIGUES VALE PINTO e ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Paciente: DAIANE SILVA DOS SANTOS Ação Penal nº: 0805301-49.2024.8.14.0401 Magistrado Prevento: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE SILVA DOS SANTOS, presa desde o dia 20/02/2025, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 2°, §§ 2º e 4°, inc.
I e IV, da Lei nº 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado, nos autos de nº 0805301-49.2024.8.14.0401.
O impetrante sustenta que a coacta encontra-se constrangida ilegalmente no seu status libertatis em face de: a) mãe de menor de 12 (doze) anos; b) ausência de contemporaneidade do decreto prisional; c) desnecessidade da medida mais gravosa e possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP; d) possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, III e IV, do CPP, ou, mediante imposição de outras medidas cautelares dispostas no art. 319, também do CPP.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Considerando a condição da paciente de mãe de menor de 12 (doze) anos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar (Doc.
ID 28263429) após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas (Doc.
ID 28384659), destacando-se os seguintes trechos: [...] O MP-GAECO ofereceu denúncia em relação a paciente pelo crime tipificado no art. 2°, caput, § 2°, § 3º, § 4°, I e IV, da Lei n.º 12.850/13, ressaltando a denúncia que a aludida paciente possuiria a alcunha de “DAI”, bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 2017, na citada organização criminosa - denúncia em anexo.
A denúncia foi devidamente recebida por este juízo especializado – decisão em anexo.
A paciente ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, tendo o MP-GAECO se manifestado pelo indeferimento do pleito e este juízo especializado, corroborado pelo parecer ministerial, indeferido o pedido – parecer ministerial e decisão em anexo.
O processo se encontra aguardando as respostas à acusação por todos os réus. [...] No que concerne à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, conforme já expendido na decisão que decretou a sua prisão, diante da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, conforme já decidido amplamente pelos Tribunais Pátrios e, inclusive, pelo STF. [...] Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou prisão preventiva, não merece acolhida. É que a aludida decisão foi sobejamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, posto que, conforme as investigações, a paciente realizou o seu cadastro na organização criminosa comando vermelho, cadastro este realizado sob procedimento de rígida segurança orgânica, como dito.
Registre-se que é cediço que não se exige do decreto preventivo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como ocorreu no caso sub examen. [...] (grifo nosso) Nessa conjuntura, percebe-se que não há o que se falar em desnecessidade da medida gravosa, tendo em vista que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos necessários para sua decretação e manutenção.
No tocante à condição de mãe de menor e possibilidade da aplicação do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, ressalta-se que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e/ou deficientes deverá ser concedida, no entanto, excetuando-se os crimes que sejam praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Diante disso, considerando que o suposto crime praticado pela paciente enseja violência e grave ameaça, bem como seu vínculo com a organização “Comando Vermelho” desde 2017, conclui-se que a paciente integra a condição excepcionalíssima para o indeferimento do pleito do referido HC coletivo.
Nesse mesmo sentido, a autoridade coatora discorreu: [...] No caso sub examen, ressai das investigações e da denúncia que a paciente DAIANE SILVA DOS SANTOS, possuiria a alcunha de “DAI”, bem como seria integrante da perigosa organização criminosa comando vermelho desde 2017, evidenciando, em um juízo perfuntório, o seu vínculo estável e permanente na citada organização criminosa, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia, também em um juízo perfunctório, que os seus filhos menores de 12 anos estariam em risco, devido à situação narrada retro, ocorrendo a hipótese excepcionalíssima para o indeferimento do pleito, ressalvada na decisão do STF, sendo imperioso, pois, o indeferimento do mesmo. [...] (grifo nosso) Destarte, analisando os autos, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, visto que ausentes as condições para o seu deferimento, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como o pleito se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Ao Ministério Público para parecer.
Outrossim, verifica-se que o Desembargador Leonan Gondim da Cruz Júnior figura como relator dos Habeas Corpus (Processo nº 0812351-34.2025.8.14.0000; 0812107-08.2025.8.14.0000; 0811835-14.2025.8.14.0000, dentre outros), referentes a mesma Ação Penal, todavia em função de seu afastamento de suas atividades regulares, o feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar, por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a emissão do parecer ministerial, remetam-se os autos ao relator preventa para que seja julgado o mérito Belém, 16 de julho de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator - 
                                            
16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814070-51.2025.8.14.0000 Advogados: THIAGO RODRIGUES VALE PINTO e ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Paciente: DAIANE SILVA DOS SANTOS Ação Penal nº: 0805301-49.2024.8.14.0401 Magistrado Prevento: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM D E S P A C H O Considerando que há comprovação nos autos de que a paciente é mãe de 01 (uma) menor de 12 (doze) anos de idade (Doc.
Id. nº 28263435 - Página 1), reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações que ora solicito, devendo ser minuciosamente prestadas pela autoridade inquinada coatora, esclarecendo quanto aos antecedentes criminais da coacta.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator - 
                                            
11/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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