TJPA - 0815631-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de LORENA QUARESMA RAMOS em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0815631-92.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 148057209).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006325-11.2011.8.14.0302
Acacio Corecha de Souza
Michel Anderson Pereira Pinto
Advogado: Terezinha de Jesus da Cruz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:31
Processo nº 0865877-80.2025.8.14.0301
Luceny de Fatima Silva Moura Goncalves
Terezinha Alves de Araujo
Advogado: Joao Pedro Piani de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 18:42
Processo nº 0837743-14.2023.8.14.0301
Carlos Eduardo Nascimento de Oliveira
Advogado: Pietro Maneschy Gasparetto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 18:21
Processo nº 0804741-53.2023.8.14.0301
Felipe Soares Ribeiro
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 00:44
Processo nº 0843632-56.2017.8.14.0301
Maria Ceres da Silva Santiago
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 13:49