TJPA - 0816797-04.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 06:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 06:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816797-04.2021.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO. brasileiro, paraense, natural de Castanhal/PA, portador do RG nº 1883223 (SSP/PA), portador do CPF n° *24.***.*78-15, nascido em 12/05/1974, filho de Antônia Farias Monteiro, residente no Residencial Taguará, localizado na Travessa Nona, nº 42, Bloco 2, apartamento 304, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, CEP 67.020-634, contato: celular (91)98010-3452.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129 §1º, I e III, e §2°, IV, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima VERA LUCIA PINHEIRO.
A presente ação foi originada de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00341/2021.100156-4 (ID 43323649) e tramitou perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua.
No ID. 96244560, foi declinada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua para este Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, em razão do representante ministerial vinculado aquela Vara ter tipificado inicialmente o delito pelo crime previsto no artigo 213 c/c artigo 14, II do CP, o qual possui quantum de pena superior ao que pode ser processado pelo Juizado.
Ocorre que o representante ministerial vinculado a Promotoria que atua nesta Vara Criminal, teve entendimento diverso e, atribuiu ao caso a prática do delito previsto no art. artigo 129 §1º, I e III, e §2°, IV, todos do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia constante no ID. 108665470.
Foi anexado aos autos, inicialmente o Laudo nº 2021.01.009461-TRA realizado na vítima Vera Lucia Pinheiro (ID 60208819).
Consta ainda no doc.
ID. 89217925, declaração médica sobre o atendimento terapêutico que a vítima passou a ter após as lesões, além da comprovação de tratamento com fisioterapeuta em razão das lesões.
Foi juntado o novo Laudo Complementar (ID´s. 73915687 e 73915685), identificado como Laudo nº 2022.01.005028-TRA, no qual consta a conclusão de que a vítima sofre com "Limitação por dor local ao movimento de flexão e extensão de punho esquerdo; Limitação por dor local em punho esquerdo em movimento de pronação de membros superiores; Perda de força de movimento da pega de mão esquerda".
Contudo, as respostas definitivas sobre incapacidade, debilidade ou deformidade foram novamente condicionadas à apresentação de "novo exame complementar após término do tratamento e de laudo médico atualizado", uma vez que a ofendida não havia apresentado documentação médica que demonstrasse a evolução da doença ou um diagnóstico atualizado.
Diante da persistente inconclusividade dos laudos periciais, o Ministério Público, em manifestação no parecer de ID 77044032 e ID 76911993, requereu a juntada do laudo complementar da ofendida e solicitou que o Juízo assinalasse um prazo para que o Centro de Perícias cumprisse o encaminhamento.
Adicionalmente, pugnou pela intimação da vítima para que informasse à Secretaria se havia realizado o exame complementar.
Em 01 de dezembro de 2023, depois da realização de alguns atos, foi finalmente juntado aos autos o NOVO EXAME COMPLEMENTAR da ofendida VERA LUCIA PINHEIRO (ID.´s 105393495 e 105391429), Laudo nº 2023.01.012695-TRA, neste constou que após análise de exames médicos apresentados pela vítima (laudos de médico assistente, RX, ressonância magnética), a conclusão da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias" (Art. 129, §1º, I, CP) da vítima e ainda acerca da debilidade permanente, dos movimentos do punho esquerdo" e, acerca da "debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função" (Art. 129, §1º, III, CP), e por fim, positivamente para a deformidade permanente" relacionada a "incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente" (Art. 129, §2º, IV, CP).
Com isso, em 07 de fevereiro de 2024, o Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 108665470) contra ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no Artigo 129, §1º, I e III, e §2°, IV, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narrou que, em 18 de setembro de 2021, o denunciado ofendeu gravemente a integridade corporal da vítima Vera Lúcia Pinheiro, puxando-a pelo braço até provocar uma fratura, enquanto proferia frases de cunho sexual e tentava adentrar a residência da vítima.
A peça acusatória fundamentou-se nos laudos periciais (ID 60208819, ID 73915687 e ID 105393495) e nos depoimentos da vítima e da testemunha Maria Mileni do Rosário Lopes.
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2024 (ID 108917786).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Após, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, foi ouvida à vítima e, foi decretada a revelia do réu em razão da ausência deste ao ato.
Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, foi concedida vista às partes para apresentação de memoriais escritos.
Em 09 de junho de 2025, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 145956677), reiterando a imputação inicial e pugnando, em síntese, pela condenação do réu ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO pela prática do delito tipificado no Artigo 129, §1º, I e III, e §2°, IV, todos do Código Penal Brasileiro.
O Parquet sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pelos laudos periciais, destacando a alta valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero e a conclusividade do último laudo pericial (ID 105393495) quanto à incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente de membro e deformidade permanente.
A defesa por sua vez, apresentou alegações finais por escrito, por meio da Defensoria Pública (ID 146983419), reiterando a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave (Art. 129, §1º, I e III, do CP) que foi suscitada na resposta à acusação, afastando a qualificadora de deformidade permanente (§2º, IV).
A defesa argumentou, em síntese, que, não restou demonstrada, de forma inequívoca, o animus laedendi do acusado na extensão e gravidade imputadas, especialmente no que tange às qualificadoras de lesão corporal gravíssima.
Sustentou que a lesão, embora grave, parece ter sido consequência da resistência da vítima e da força desproporcional empregada na tentativa de invasão e abordagem, e não o objetivo primário da conduta.
Alegou ainda que a deformidade permanente exige alteração estética relevante e duradoura, e que a aplicação cumulativa das qualificadoras poderia configurar bis in idem.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis penal.
Consta certidão criminal no ID. 147060871, onde se verifica que ao tempo do fato ele era tecnicamente primário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade do delito de lesão corporal qualificada encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, não apenas por indícios, mas por um conjunto probatório coeso e irrefutável, notadamente pelos laudos periciais de exame de corpo de delito e seus complementares, bem como pelos documentos médicos e psicológicos da vítima.
O primeiro Laudo de Lesão Corporal (ID 60208819), embora inicial e ainda pendente de complementação, já atestou a ofensa à integridade corporal da vítima Vera Lucia Pinheiro por "ação contundente", descrevendo "imobilização tipo calha atebraquio palmar em membro superior esquerdo" e "discreta equimose em região bucinadora esquerda".
Este documento serviu como base para a continuidade da investigação e aprofundamento da extensão das lesões.
Os laudos complementares subsequentes, em especial o Laudo nº 2023.01.012695-TRA (ID 105393495), trouxeram informações para completa elucidação da extensão e gravidade das lesões.
Este documento pericial é conclusivo e categórico ao responder afirmativamente aos quesitos que qualificam a lesão, indicando que em razão da ação acusado, a vítima teve debilidade permanente, dos movimentos do punho esquerdo, que resultará incapacidade permanente para o trabalho, dissipando quaisquer dúvidas remanescentes.
A autoria, restou inequivocamente comprovada pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelos depoimentos da vítima Vera Lucia Pinheiro e da testemunha Maria Mileni do Rosário Lopes, ambos gravados em mídia anexa aos autos (ID 143617433, ID 143617435, ID 143617437).
A vítima Vera Lucia Pinheiro, em seu depoimento em Juízo, narrou com riqueza de detalhes e grande emoção a dinâmica dos fatos.
Relatou que, após um evento social, o acusado Alexsandro Farias Monteiro tentou forçar sua entrada em sua residência, proferindo palavras de cunho sexual e oferecendo dinheiro ("ABRE AÍ, ABRE AÍ! DEIXA EU DORMIR AÍ CONTIGO, O QUE É QUE TEM", "ABRE AÍ, ABRE AI SAPATÃO! ABRE AÍ QUE EU VOU TE FAZER MULHER.
ABRE AÍ QUE EU TE DOU O QUANTO TU QUISER").
A vítima, ao tentar fechar o portão de sua casa, teve sua mão puxada pelo acusado através da grade, o que resultou na fratura de seu braço e punho esquerdo, com corte de nervo e perda de tato.
A vítima descreveu a dor intensa e os gritos de socorro, que atraíram vizinhos.
Mencionou, ainda, ameaças posteriores por parte do acusado ("se tu for dar parte", "ele ia mandar os caras me matar") e a tentativa do réu de registrar uma falsa ocorrência policial contra ela, imputando-lhe uma queda de moto e extorsão.
A vítima foi categórica ao afirmar que, antes da agressão, não possuía problemas no braço e que seu trabalho como vendedora de churrasquinho foi afetado pelas lesões, necessitando de medicação contínua para a dor e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, o que demonstra o profundo abalo em sua vida.
A testemunha Maria Mileni do Rosário Lopes corroborou integralmente a narrativa da vítima.
Afirmou que estava presente no local, sentada na escada próxima ao portão da casa da vítima, e visualizou toda a cena.
Confirmou que o acusado tentava entrar na residência da vítima, proferindo que "queria entrar na casa dela para fazê-la virar mulher".
Descreveu o momento da agressão: "Dessa arrumação, dele tentando entrar lá na casa, tentando abrir o portão, e ela, por dentro da casa tirando a mão dele, foi na hora que ele puxou a mão dela pela grade do portão dela".
A testemunha confirmou os gritos da vítima, a percepção da gravidade da lesão e o socorro prestado, levando a vítima à UPA, onde a fratura foi constatada.
O réu não chegou a ser ouvido em Juízo, pois não compareceu à audiência designada e, por este motivo foi decretada a sua revelia.
A coerência e a harmonia entre os depoimentos da vítima e da testemunha, somadas à robustez dos laudos periciais, não deixam margem para dúvidas quanto à materialidade do crime e à autoria por parte de Alexsandro Farias Monteiro.
A revelia do acusado, decretada em audiência (ID 143582241) em razão de sua ausência injustificada, não tem o condão de afastar a presunção de inocência, mas,
por outro lado, não impede a valoração das provas produzidas em seu desfavor, as quais, no presente caso, são contundentes e suficientes para embasar um juízo condenatório.
Pela situação evidenciada nos autos, nota-se incabível a tese da defesa de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave (Art. 129, §1º, I e III, do CP), afastando a qualificadora de deformidade permanente (§2º, IV), sob o argumento de ausência de dolo específico ou eventual para tal resultado e da necessidade de interpretação restritiva da qualificadora, além de possível bis in idem.
O Ministério Público, em sua denúncia (ID 108665470) e alegações finais (ID 145956677), imputou ao réu a prática do crime de lesão corporal qualificada, nos termos do artigo 129, §1º, incisos I e III, e §2°, inciso IV, todos do Código Penal.
A Defensoria Pública, por sua vez, em suas alegações finais (ID 146983419), pugnou pela desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave (Art. 129, §1º, I e III, do CP), afastando a qualificadora de deformidade permanente (§2º, IV), sob o argumento de ausência de dolo específico ou eventual para tal resultado e da necessidade de interpretação restritiva da qualificadora, além de possível bis in idem.
No caso em tela, embora o animus principal do agente não fosse, de forma direta e específica, causar uma lesão corporal gravíssima com o objetivo de deformar ou debilitar permanentemente, a força empregada e a forma como a agressão foi perpetrada (puxando o braço da vítima através da grade do portão) demonstram que o acusado assumiu o risco de produzir um resultado grave.
O dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal, configura-se quando o agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.
Ao empregar tamanha violência em uma situação de resistência da vítima, o réu tinha plena previsibilidade de que poderia causar lesões sérias, incluindo fraturas e suas consequências permanentes.
A conduta de puxar o braço de uma pessoa através de uma grade, com a força descrita, é intrinsecamente perigosa e apta a gerar lesões de grande monta, o que permite inferir que o agente, ao agir dessa forma, anuiu com a possibilidade de tais resultados.
No presente caso, os resultados atestados pelo laudo pericial (ID 105393495) são claros e foram devidamente comprovados, atestando que a vítima teve incapacidade para ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias, debilidade permanente do punho esquerdo e, ainda foi atestada a deformidade permanente, pois teve uma alteração estética e funcional do membro.
Assim, se conclui que o caso em análise se adequa perfeitamente ao crime indicado na denúncia, qual seja, o tipo penal do artigo 129, §1º, incisos I e III, e §2°, inciso IV, do Código Penal, conforme as comprovações dos laudos juntados ao processo, corroborados pela prova oral, e o dolo eventual do agente em relação a esses resultados é verificada através da violência empregada e da previsibilidade do dano. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129 §1º, I e III, e §2°, IV, todos do Código Penal Brasileiro. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: 3.1.1.
Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal). i.
Culpabilidade: é própria dos delitos em apuração, caracterizando plena consciência de sua conduta; Neutra. ii.
Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais.
Neutro. iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; Neutro. iv.
Personalidade: Não é possível aferir apenas com os elementos contidos nos autos.
Neutro. v.
Motivos: Os motivos do crime são desfavoráveis.
O réu agiu desrespeitando à autonomia e à integridade da vítima que é homossexual, tentando satisfazer seus desejos fazendo insinuações para se relacionar com a vítima, o que é moralmente reprovável e merece maior censura, não se confundindo com o dolo inerente ao tipo penal.
Negativo. vi.
Circunstâncias: deve ser valorado de forma elevada, pois a agressão foi realizada na residência da vítima. local que deveria ser de segurança e privacidade, o que aumenta a vulnerabilidade da ofendida.
Negativo. vii.
Consequências: As lesões ocasionadas pelo réu trouxeram incapacidade laborativa e debilidade permanente do membro da vítima, sendo por este motivo valorada como negativa. viii.
Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma neutra.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
Assim, com base no Art. 129, §2º, IV do Código Penal, haja vista que as demais qualificadoras foram apreciadas nas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, quantum que entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, refletindo a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta do agente. 3.1.2 Segunda Fase: Não há agravante e atenuantes a serem consideradas, permanecendo a pena inalterada. 3.1.3.
Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas no presente caso.
Pena Definitiva: Diante do exposto, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que tenho por suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 3.2.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena.
O réu ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime SEMIABERTO. 3.3.
Sursis e Substituição da Pena Incabíveis na espécie, nos precisos termos do Artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. 3.4.
Da Detração Penal.
Entendo desnecessária a detração penal, pois não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena ora estabelecido, haja vista que o réu não chegou a ser preso. 3.5.
Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos (Art. 387, IV, CPP) Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há requerimento da ofendida.
Ademais, a apuração de eventual prejuízo material poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença na esfera cível. 3.6.
Da Necessidade da Manutenção da Custódia Provisória da Acusada Em observância ao Art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e considerando que não há que justifiquem a decretação da prisão preventiva do réu, CONCEDO AO RÉU ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3.7.
Custas: Isento o réu do pagamento das custas judiciais devidas, porque ele foi representado pela Defensoria Pública. 3.8.
Dos Bens Apreendidos: Havendo bens apreendidos, com fundamento na Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA, determino o que segue: Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a ser providenciada pela Direção do Fórum, mediante publicação de edital especifico, devendo ser certificado nos autos acerca do envio do Oficio pertinente acerca da disponibilização dos bens ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais (telefone, chips de celulares, etc), que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado, com devido cadastramento do bem no sistema pertinente e, sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e, oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, conforme foi certificado nos autos, declaro o perdimento deste e, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e determino que tais bens sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006 e no art. 4º da Lei nº 7.560/1986.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação junto ao Comando do Exército Brasileiro e a Secretaria de Segurança Pública, oficiando a tais órgãos, para posterior remessa para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos.
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos, para ambos os réus, deverão ser certificados nos autos. 4.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 4.1.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Intime-se pessoalmente o réu; b) Intime-se a Defensoria Pública ou advogado constituído. c) Ciência ao Ministério Público. d) Intime-se a vítima. e) REVOGO eventuais medidas cautelares impostas ao acusado. 4.2.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e f) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. g) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; h) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; i) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva no BNMP e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. j) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos.
K) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se esses autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Ananindeua/PA, datado e assinado no sistema.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
05/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 12:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 12:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 11:22
Decretada a revelia
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21/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 21/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 23:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 10:50
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO FARIAS MONTEIRO - CPF: *24.***.*78-15 (INDICIADO)
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:40
Declarada incompetência
-
23/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:10
Juntada de Informações
-
20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 08:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JULIA SEFFER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:12
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:47
Juntada de mandado
-
13/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:44
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
05/05/2022 13:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:44
Juntada de Relatório
-
24/01/2022 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 13:39
Juntada de Carta
-
02/12/2021 08:36
Audiência Preliminar designada para 16/05/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
02/12/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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