TJPA - 0801027-08.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801027-08.2020.8.14.0005 EXEQUENTE: LAURINDO GONCALVES NETO EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA SANTOS, GABRIEL SANTOS GOMES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes, através de seus advogados, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 11 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) - 
                                            
11/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801027-08.2020.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LAURINDO GONCALVES NETO EXECUTADO(S): LINDALVA PEREIRA SANTOS, GABRIEL SANTOS GOMES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial formulada pelo exequente, sob o argumento de que a contadora utilizou parâmetros diversos ao indicado nos autos.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 124743670) estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos ao caso, considerando a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento do título de crédito, bem como deduzindo-se os valores depositados/bloqueados judicialmente.
O cálculo impugnado observa que a atualização monetária e os juros de mora incidem de forma progressiva desde o vencimento do débito até a data do cálculo, sendo que este o cálculo partiu corretamente do valor originário da Nota Promissória, qual seja, R$ 17.400,00 e não do valor indicado à causa (R$ 19.376,21) como deseja o exequente.
Dessa forma, não verifico irregularidade na apuração do débito e, consequentemente, INDEFIRO a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
No mais, defiro o levantamento das quantias bloqueadas/depositadas em juízo, conforme Extrato de Subconta de Id 139316824, devendo a Secretaria providenciar a expedição do alvará judicial em favor do exequente, bem como promover a transferência dos valores na conta bancária indica na petição de ID 123265260.
Prosseguindo, considerando que a parte exequente não aceitou a proposta de acordo ofertada pela parte executada, conforme petições de Id’s 132880240 e 132980252, determino o prosseguimento da execução, conforme já decidido em ID 123998292, deduzindo-se do cálculo elaborado pela contadoria (R$ 7.081,20) o valor de R$ 1.500,00 que foi depositado em juízo pela executada posteriormente (Id’s 132880247, 132880246 e 135779456), totalizando, assim, a quantia de R$ 5.581,20 (cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos): 1.
Proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 18:13
em cooperação judiciária
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20/03/2025 13:36
Juntada de Mandado
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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30/08/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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28/08/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801027-08.2020.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: LAURINDO GONCALVES NETO EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA SANTOS e GABRIEL SANTOS GOMES DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que a execução não foi satisfeita em sua integralidade, uma vez que houve bloqueio parcial dos valores através do sistema SISBAJUD, conforme documento de id 115581650.
Assim, considerando a manifestação da parte exequente (id 115909735), RESOLVO: 1.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial a fim de que promova a atualizado do cálculo, observando-se e descontando-se os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 115581650). 2.
Após, voltem os autos conclusos para bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite do saldo remanescente.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
25/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2024 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 10:48
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 13:01
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:43
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:06
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:05
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:14
Expedição de Informações.
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02/05/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801027-08.2020.8.14.0005 Exequente: LAURINDO GONCALVES NETO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1969, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 Executados: LINDALVA PEREIRA SANTOS Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 3251, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530 Executado: GABRIEL SANTOS GOMES Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 3251, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530 DECISÃO 1- Considerando que as petições de ids' 95972919 (executada) e id 103223738 (exequente) trazem matérias de mérito já enfrentadas por este Juízo em decisão de id 29295823, bem como não trouxeram qualquer elemento que indique erro de cálculo pela expertise (Contadoria do Juízo), tal valor apresentado (planilha) em id 93967047 que deverá ser considerando para fins de saldo remanescente. 2- Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros e veículos da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 3- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 5.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 6.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
 - 
                                            
26/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
26/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
25/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
 - 
                                            
25/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 19:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801027-08.2020.8.14.0005 EXEQUENTE: LAURINDO GONCALVES NETO EXECUTADOS: LINDALVA PEREIRA SANTOS e GABRIEL SANTOS GOMES DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção as manifestações das partes, as quais divergem quanto ao valor atualizado do débito em execução, RESOLVO: 1- Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que, no prazo de 30 (dias), elabore o cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se os termos da decisão de ID 29295823, bem como os valores depositados em juízo pela parte executada, conforme relatório de extrato de subconta de ID 31807012. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
23/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 24/11/2021 23:59.
 - 
                                            
03/11/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
 - 
                                            
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801027-08.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o extrato da subconta vinculada ao processo (ID 31807012), intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito (saldo remanescente), a fim de que seja procedida a penhora on line de valores via SISBAJUD. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
26/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 03:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/08/2021 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/08/2021 23:59.
 - 
                                            
24/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
 - 
                                            
20/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
 - 
                                            
14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 13/08/2021 23:59.
 - 
                                            
29/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801027-08.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção as manifestações de parte a parte, verifico que a controvérsia apresentada se cinge a apurar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao exercício do direito de parcelamento do débito.
Inicialmente, ressalto que os requisitos para concessão do benefício do parcelamento legal são o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 916, do CPC).
No caso vertente, os executados, no prazo para embargos, reconheceram parcialmente o crédito do exequente, ou seja, reconheceram dever o valor de R$ 13.376,21 (treze mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), comprovando o depósito de 60% deste montante, acrescido de custas e honorários de advogado, bem como renunciaram ao direito de opor embargos e optaram em pagar o restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, tudo com amparo no art. 916, caput e § 6º do CPC.
Entretanto, em relação aos valores que os executados entendem adimplidos, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveriam ser descontados da quantia em execução (R$ 19.376,21 – dezenove mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte um centavo), não se mostra oportuno o momento para sua discussão, uma vez que não houve manejo da defesa adequada, qual seja, embargos à execução, sobretudo em observância à proibição do comportamento contraditório.
No ponto, o art. 916, § 6º, do CPC, regulou de maneira expressa o tema, in verbis: “§ 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º, DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2.
Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renuncia tacitamente ao direito de opor embargos.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0016347-97.2018.8.16.0021- Cascavel – Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 02.10.2019).
Portanto, constitui faculdade do devedor propor o pagamento da dívida de forma parcelada, nos termos do art. 916 do CPC, frisando-se que, ao requerer o parcelamento, o executado estará reconhecendo o crédito do exequente e renunciando ao direito de opor embargos à execução.
Assim, considerando que os executados optaram pelo parcelamento que trata o art. 916, do CPC, o que implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito em execução, qual seja, o valor indicado na inicial pelo exequente, indefiro a proposta inferior ofertada pelos executados.
Quanto ao pedido de decretação de revelia do executado Gabriel Santos Gomes, esclareço que a falta de instrumento procuratório é um vício sanável, sendo que, antes mesmo da análise do pedido do prazo para juntada de procuração, o executado apresentou aos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de revelia.
Isto posto, RESOLVO: 1) Diante do indeferimento da proposta ofertada pelos executados, determino o prosseguimento dos atos executivos, mantidos os depósitos já realizados, os quais serão revertidos em penhora (art. 916, § 4º, CPC). 2) À secretaria a fim de que informe o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. 3) Intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Após, diante da necessidade de dar efetividade à demanda executiva, defiro a penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Ao final, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 8 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
09/07/2021 13:24
Juntada de Petição de relatório de custas
 - 
                                            
09/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
08/07/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 26/05/2021 23:59.
 - 
                                            
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 26/05/2021 23:59.
 - 
                                            
28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 26/05/2021 23:59.
 - 
                                            
12/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2021 20:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2021 11:47
Juntada de boleto
 - 
                                            
17/12/2020 00:38
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 16/12/2020 23:59.
 - 
                                            
10/12/2020 00:53
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/12/2020 23:59.
 - 
                                            
26/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 06/11/2020 23:59.
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07/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 06/11/2020 23:59.
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05/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
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05/11/2020 00:48
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 04/11/2020 23:59.
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23/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 21/10/2020 23:59.
 - 
                                            
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 21/10/2020 23:59.
 - 
                                            
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 21/10/2020 23:59.
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20/10/2020 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2020 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/10/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2020 03:15
Outras Decisões
 - 
                                            
27/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2020 03:35
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2020 04:19
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2020 20:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
30/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2020 19:58
Outras Decisões
 - 
                                            
23/04/2020 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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