TJPA - 0842586-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 12:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 12:34 Juntada de Alvará 
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                                            07/08/2025 08:45 Processo Reativado 
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                                            06/08/2025 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 11:16 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:27 Publicado Sentença em 17/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842586-85.2024.8.14.0301 AUTOR: DANIEL JOSE CARDOSO BARROS REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Daniel José Cardoso Barros ajuizou Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais em face de Netflix Entretenimento Brasil Ltda., alegando que celebrou contrato de assinatura com a ré em março de 2023, pagando inicialmente R$ 25,90 por mês.
 
 Com o reajuste anual, o valor passou para R$ 39,90 e, posteriormente, para R$ 52,80.
 
 Ao investigar a razão do último aumento, descobriu que terceiros passaram a utilizar sua conta sem autorização, com acessos oriundos de localidades no Equador, tendo sido criada uma conta adicional atrelada à sua, fato comunicado pela própria ré por e-mail.
 
 O autor sustenta que jamais autorizou tal contratação adicional, tendo removido o acesso assim que tomou ciência sem, contudo, obter restituição dos valores cobrados indevidamente.
 
 Alega falha na segurança e na prestação de serviços, além de dano moral decorrente do transtorno vivenciado e do tempo despendido para resolver a situação.
 
 Requereu, ao final, restituição de R$ 26,70 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 A ré apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade, sustentando que a contratação de serviços depende da inserção voluntária dos dados do cartão de crédito, inclusive o CVV, sendo, portanto, impossível a cobrança sem autorização do titular.
 
 Afirmou não ter localizado a assinatura do autor em seus sistemas em razão de posterior cancelamento da conta, negou qualquer falha sistêmica, sustentou culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor, e pleiteou a improcedência da ação.
 
 DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental.
 
 No mérito, assiste razão em parte ao autor.
 
 A alegação de que houve contratação adicional não autorizada resta suficientemente comprovada por meio dos documentos juntados com a petição inicial, os quais evidenciam: (i) comunicação da própria requerida informando acesso de terceiros à conta do autor; (ii) registro de acessos provenientes de localidades estrangeiras (Equador); e (iii) elevação no valor da mensalidade em razão da ativação de perfil adicional.
 
 A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a origem legítima da contratação contestada, tampouco demonstrou que os mecanismos de proteção foram eficazes para impedir acessos não autorizados.
 
 Limitou-se a descrever o procedimento genérico de contratação, sem indicar elementos específicos do caso concreto.
 
 Destaca-se, ainda, que a própria ré confirma na contestação que o autor cancelou sua conta, o que reforça o impacto da situação e a quebra da confiança no serviço, além de caracterizar situação típica de desvio produtivo do consumidor.
 
 No tocante aos danos materiais, a documentação constante dos autos comprova duas cobranças no valor de R$ 12,90 cada, totalizando R$ 25,80, valor que deverá ser restituído ao autor, uma vez que não comprovada a contratação voluntária dos serviços adicionais.
 
 Quanto aos danos morais, entendo que restam configurados.
 
 O autor foi exposto a perda de tempo útil e insegurança quanto à utilização de seus dados, além de ter tido sua conta acessada por terceiros em país estrangeiro.
 
 O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando o caráter compensatório e pedagógico, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré à restituição do valor de R$ 25,80, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
 
 Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            15/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:36 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            06/11/2024 13:01 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            06/11/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 12:17 Audiência Una realizada para 05/11/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/11/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/07/2024 03:52 Decorrido prazo de DANIEL JOSE CARDOSO BARROS em 20/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/06/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2024 16:04 Audiência Una designada para 05/11/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/05/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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