TJPA - 0806835-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 15:18
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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27/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806835-72.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0806835-72.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES.
PACIENTE: EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, ALIADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DECISÃO DE PRONÚNCIA RATIFICANDO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO COACTO, DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
WRIT RECHEADO DE MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PACIENTE COM RISCO DE SER INFECTADA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA PRESO, POR SER PROPÍCIO AO CONTÁGIO DE COVID-19.
IMPERTINÊNCIA.
NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O COACTO PERTENÇA AO GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS, ASSIM COMO NÃO FOI COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE INFECTADOS E/OU PROPAGAÇÃO DO MENCIONADO VÍRUS NO CÁRCERE ONDE O PACIENTE ESTÁ SEGREGADO.
QUALIDADES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de ausência de justa causa para a manutenção da custódia extrema e ausência dos requisitos autorizadores da prisão é descabida, em consequência de que a motivação da custódia cautelar do paciente, é a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, aliada à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto do crime praticado, consta no presente writ a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria que são suficientes para a decisão guerreada; 2.
Mostra-se inadequada a pretensão de revogação da custódia preventiva em decorrência da pandemia de coronavírus, visto que, não há nos autos comprovação de que o paciente pertença ao grupo de risco do COVID-19 para que ocorra a reavaliação da prisão provisória, assim como, não há comprovação de ocorrência de infectados e/ou propagação do mencionado vírus no cárcere onde o coacta está segregado; 3.
As qualidades pessoais são insuficientes, por si sós, para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Súmula nº 08 do TJPA; 4.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer a ordem e denegar o Habeas Corpus, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
Belém. (PA), 16 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS, acusado da prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Afirma a impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando em suma: a) ausência de justa causa para a manutenção da custódia extrema e ausência dos requisitos autorizadores da prisão; b) situação de calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus, nas casas penais; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, para que seja concedida a liberdade do paciente, com imediata expedição do alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o desenrolar processual.
Inicialmente o feito foi impetrado sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que indeferiu o pedido de liminar e requereu informações à autoridade inquinada coatora, as informações foram prestadas e acostadas ao writ (Id.
Doc. nº 5757664 - página 1), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, após os autos vieram à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
VOTO Colhe-se dos autos, que no dia 07/02/2021, por volta das 18H00, na Rua Pacajá, Casa nº 14, bairro Aparecida, município de Novo Repartimento, a vítima ALESSANDRA VIERIA DOS SANTOS, foi assassinada com 01 (um) disparo de arma de fogo, na região da cabeça, tendo como autor WALDEIR SILVA DE CARVALHO e como partícipes EDEMIVALDO APARECIDO DE MORAIS, vulgo “Lorin” (coacto) e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “catinga”.
Primeiramente a Autoridade Policial representou pela prisão temporária de Cleberson Rodrigues e busca a apreensão do seu aparelho celular.
Após análise do referido aparelho celular, a Polícia Civil descobriu que, ele teve participação material no homicídio, bem como elucidou que o homicídio também contou com a participação material do paciente e que o executor foi Waldeir de Carvalho.
DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO.
Quanto à decisão que justifica o cárcere do coacto, a autoridade coatora, em decisão de pronúncia, justificou a necessidade da custódia, pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, aliada à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto do crime, conforme se lê in verbis: [...]Os presentes autos versam sobre ação penal de competência do Tribunal do Júri, pois EDEMIVALDO APARECIDO DE MORAIS, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “catinga”, são acusados de participarem do homicídio perpetrado por matar WALDEIR SILVA DE CARVALHO, por motivo torpe (mediante promessa de recompensa) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (pois teriam se valido de ardil simulando serem potenciais compradores de um imóvel, ocultando sua intenção homicida).
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima “in dubio pro societate”, deve o Magistrado balizar-se pela competência Constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida.
Assim, somente excepcionalmente tal competência pode ser afastada, de forma que as circunstâncias que implicam a absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de absoluta certeza para propiciarem o convencimento judicial pleno.
Com a observância das provas produzidas, reputo que a pronúncia é a decisão adequada ao caso concreto.
A materialidade dos fatos estão satisfatoriamente comprovadas nos Autos, de todo arcabouço probatório, nota-se que o óbito e falecimento da vítima ALESSANDRA VIERIA DOS SANTOS por disparo de arma de fogo é incontroverso e inequívoco, consubstanciada inclusive no auto de remoção de cadáver e encaminhamento ao IML.
Quanto aos indícios de autoria igualmente presentes.
Com efeito constam dos Autos extrações de dados dos celulares dos acusados e da vítima, demonstrando a existência de prévio diálogo entre as partes.
Consta também Depoimento da Autoridade Policial, que relatou ter concluído a investigação que demonstrou que WALDEIR SILVA DE CARVALHO seria o autor do disparo fatal e que EDEMIVALDO APARECIDO DE MORAIS, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “catinga”, seriam participantes do delito, conclusão das investigações com base na análise dos dados colhidos dos celulares apreendidos.[...] [...]Como revelado pelos depoimentos das provas documentais e testemunhais nesta fase, existem indícios de que EDEMIVALDO APARECIDO DE MORAIS, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “catinga” possam ser participes do homicídio contra ALESSANDRA VIERIA DOS SANTOS.
Sabe-se que havendo duas ou mais versões no processo e existindo indícios razoáveis, como os acima detalhados, cabível a pronúncia, possibilitando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
As provas documentais e orais colhidas são suficientes para sustentara pronúncia do acusado, com a consequente submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pertence ao Júri, portanto, com maior amplitude, a apreciação das teses de acusação e defesa apresentadas, pois os elementos dos autos não autorizam uma decisão diversa.[...] [...]Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para pronunciar EDMIVALDO APARECIDO DE MORAES, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “Catinga”, qualificado nos Autos, por infração ao artigo art. 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, isto é, homicídio qualificado por motivo torpe (atuação mediante promessa de recompensa), e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (pois teriam se valido de ardil simulando serem potenciais compradores de um imóvel, ocultando sua intenção homicida) a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Os acusados, responderam ao processo presos, inexistindo nos Autos informações novas sobre eventual alteração da quadra fática que ensejou referido decreto prisional, por tais razões mantenho a prisão preventiva decretada como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ratificando o inteiro teor da decisão que decretou a preventiva dos Acusados, devendo aguardarem presos o desfecho de seu processo.[...] Estão preenchidos os requisitos da prisão para garantir à ordem pública, aplicação da lei penal, em razão da gravidade do crime imputado ao paciente.
Há também, presença de indícios de autoria e materialidade.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a impetração, a decisão ora hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente.
DO POSSÍVEL RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NO AMBIENTE CARCERÁRIO A impetrante aduz que, em razão da pandemia de coronavírus chegada nas casas penais, é possível contágio do paciente pelo COVID-19.
Observa-se que não há nenhuma comprovação do paciente pertencer ao grupo de risco do COVID-19 para que ocorra a reavaliação da prisão, assim como a impetrante não comprovou ocorrência de infectados e/ou propagação do mencionado vírus no cárcere onde o paciente está segregado.
No tocante o risco de contaminação pelo coronavírus, não cabe na espécie, revogação da prisão preventiva, com base somente na questão humanitária e sanitária.
Fazer parte do grupo de risco de contaminação, por si só, não impede a permanência da segregação, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, além de imediato encaminhamento à rede pública de saúde, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns.
Ademais, medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de transmissão do coronavírus nas casas penais.
Embora já haja notícia de contaminação de encarcerados e servidores no sistema penitenciário, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, vem adotando providências como a de separação dos grupos do risco do restante da massa carcerária, fornecimento de alimentação apropriada, medicamento, atendimento médico por equipe especializada, etc.; destacando-se, também, ação de desinfecção das casas penais.
DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço a ordem e denego o Habeas Corpus, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém. (PA), 16 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 16/08/2021 - 
                                            
18/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:36
Denegado o Habeas Corpus a EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS - CPF: *36.***.*43-57 (PACIENTE)
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2021 09:03
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:45
Juntada de Informações
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806835-72.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO REPARTIMENTO/PA IMPETRANTE: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES - OAB/PA 28.900, PACIENTE: EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Jamille Mayara Campos Naves, em favor do nacional Edemivaldo Aparecida de Morais, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Novo Repartimento/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere a impetrante na Id. 5676545, em síntese, que: “(...).
De acordo com a peça acusatória, no dia 07/02/2021, por volta das 18h00m, na Rua Pacajá, casa 14, bairro Aparecida, neste município, a vítima ALESSANDRA VIERA DOS SANTOS, foi assassinada com um disparo de arma de fogo, na região da cabeça, tendo como autor WALDEIR SILVA DE CARVALHO e como partícipes EDEMIVALDO APARECIDO DE MORAIS, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “catinga”.
Após análise do aparelho celular, a Polícia Civil chegou a equivocada conclusão de que EDEMIVALDO teve participação material no homicídio, logo, foi decretado a sua prisão preventiva. (...).
No dia 17 de junho de 2021, às 11 horas da manhã foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento da primeira fase do rito do tribunal do júri na cidade de Novo Repartimento.
Em sede de resposta à acusação a defesa pleiteou revogação da prisão e a consequente liberdade de EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS com o fundamento de nos autos do processo não existe vínculo entre autor do fato com o acusado de participação.
Em audiência, após alegações finais orais, o juiz titular da vara criminal da cidade de novo repartimento negou o pedido realizado pela defesa, bem como pronunciou o acusado para julgamento no plenário do Júri. (...).
O magistrado, em audiência, decidiu: (omissis).
Com todo respeito a decisão do magistrado, nota-se que, de forma equivocada e infundada, decidiu pela pronúncia do acusado, com base em provas insuficientes.
Portanto, o que se pede neste Habeas Corpus não é a reforma da decisão de pronúncia, pois a defesa presa pelo princípio do “in dubio pro societate”, bem como a soberania do Tribunal do Júri.
O que se pede é o reconhecimento da COAÇÃO ILEGAL por parte do magistrado em não ter concedido a revogação da prisão preventiva, sem qualquer justificativa fundamentada, e tendo como base provas documentais insuficientes (extração de dados dos telefones) e depoimento testemunhal da Autoridade Policial que, como ele mesmo afirmou, baseia-se em DEDUÇÕES, que resolveu chamar de “PRESUNÇÃO ABSOLUTA”. (...).
No caso em tela, não se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a soltura do acusado colocará em perigo a sociedade, ou que tornará ineficaz a aplicação da lei penal ou ainda por conveniência da instrução criminal.
Pois não se pode extrair a presunção de sua periculosidade de um fato isolado e sem gravidade.
Ademais, a primariedade e o fato de ter o requerente domicílio fixo já seriam suficientes para a revogação da prisão provisória. (...).” Por conseguinte, alicerça seu pedido na falta de fundamentação na decisão que manteve a medida constritiva e, também, pelo fato de ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmado merecer o paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade.
Pede, ao final, ipsis litteris: “Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Novo Repartimento, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.
Isto posto, com base no artigo 5º, LXVIII, da CF, c/c artigos 647 e 648 do CPP, requer: 1.
A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; 2.
A requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Novo Repartimento/ PA, ora apontado como autoridade coatora; 3. a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; 4.
A intimação pessoal do Douto Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.” Junta documentos (Id. 5676546 a 5676986).
Tendo em vista o afastamento funcional do e.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, relator originário, conforme certificado na Id. 5676859, e em virtude do caráter de urgência desta ação constitucional, analiso tão somente o pedido de liminar (art. 112, §2º, do RITJ).
Relatei.
Decido.
No tocante ao argumento de falta de fundamentação na decisão impugnada, Id. 5676550, a primo ictu oculi, não identifico a alegada violação da norma constitucional prevista no art. 93, IX, da CR/88, principalmente levando-se em conta que a cautelar foi mantida em razão da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme colacionado abaixo, verbis: “(...).
Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para pronunciar EDMIVALDO APARECIDO DE MORAES, vulgo “Lorin” e CLEBSON DOS SANTOS RODRIGUES, vulgo “Catinga”, qualificado nos Autos, por infração ao artigo art. 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal Brasileiro, isto é, homicídio qualificado por motivo torpe (atuação mediante promessa de recompensa), e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (pois teriam se valido de ardil simulando serem potenciais compradores de um imóvel, ocultando sua intenção homicida) a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Os acusados, responderam ao processo presos, inexistindo nos Autos informações novas sobre eventual alteração da quadra fática que ensejou referido decreto prisional, por tais razões mantenho a prisão preventiva decretada como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ratificando o inteiro teor da decisão que decretou a preventiva dos Acusados, devendo aguardarem presos o desfecho de seu processo. (...).” Assim, concluo que não restou comprovado o constrangimento ilegal que autorize, por ora, a concessão da medida liminar, razão pela qual a indefiro.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos ao relator originário. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 19 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator - 
                                            
21/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:48
Juntada de Ofício
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20/07/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
 - 
                                            
15/07/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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