TJPA - 0007051-89.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2025 00:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CHAVES MACIEL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ROUBO MAJORADO.
ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP) em concurso material com o tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de absolvição por insuficiência probatória quanto aos crimes imputados; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) analisar o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade; (iv) examinar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores se configura pelo transcurso do prazo prescricional de 4 anos, reduzido à metade em razão da menoridade do apelante à época dos fatos, sem causas interruptivas no período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 4.
No tocante ao crime de roubo majorado, restou comprovada a materialidade por meio do auto de apresentação e apreensão do simulacro de arma utilizado no crime e pelas declarações firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas policiais, as quais corroboram o conjunto probatório.
A autoria é incontroversa, inclusive com confissão parcial do réu. 5.
Não subsiste interesse recursal quanto à exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois o réu foi condenado apenas pela majorante do concurso de agentes, conforme art. 577, parágrafo único, do CPP. 6. É devida a incidência das atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do mesmo diploma legal, porquanto o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos e confessou a prática delitiva. 7.
Em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, foi promovido o redimensionamento da pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 44 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com declaração oficiosa da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas. 2.
Deve-se manter a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes quando as provas colacionadas são conclusivas quanto à materialidade e autoria delitivas. 3.
A confissão espontânea e a menoridade do réu são circunstâncias atenuantes que devem ser reconhecidas, ainda que não ensejem redução aquém do mínimo legal, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, “d”; 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119; 157, §2º, II; 33, §2º, “b”; CPP, art. 577, p.u.; Lei n. 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, HC n. 868.721/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; TJDFT, ApCrim n. 0717135-43.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 16.3.2023; STJ, HC n. 868.721/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, com declaração oficiosa da extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei n. 8069/90, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 25 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/06/2025 19:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOAO VICTOR CHAVES MACIEL (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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25/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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13/06/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:54
Juntada de intimação
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23/01/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CHAVES MACIEL em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:52
Recebidos os autos
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20/09/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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