TJPA - 0919568-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:59
Decorrido prazo de CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:21
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 13/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:41
Decorrido prazo de CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHAES em 31/07/2025 23:59.
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24/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0919568-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHAES REU: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedidos de Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada por CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHÃES em face de UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA.
A demanda foi distribuída em 30 de dezembro de 2024, conforme registro em ID 1328256, com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Requerente pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida por decisão anterior de ID 135338896.
A Requerente, em sua petição inicial (ID 1328256), narra uma complexa e prolongada odisseia acadêmica e administrativa que se iniciou em fevereiro de 2019.
Naquele período, buscando dar continuidade ao curso de Psicologia que já vinha cursando na Faculdade Maurício de Nassau, pertencente ao mesmo grupo educacional Ser Educacional, a Requerente dirigiu-se à UNAMA com o intuito de efetuar uma transferência.
Contudo, em vez de uma simples transferência, foi orientada pela Central de Relacionamento com o Aluno (CRA) da UNAMA a cancelar sua matrícula na instituição de origem e realizar uma nova matrícula na UNAMA, sob a promessa de um desconto mais vantajoso que perduraria por todo o curso, mesmo já sendo portadora de diploma e, por isso, elegível a outro tipo de benefício.
A despeito da orientação recebida e da expectativa de iniciar o 5º semestre, a Requerente relata que o CRA da Requerida cometeu um erro crasso ao matriculá-la no primeiro semestre, e não no quinto, como era de seu direito e intenção, e como constava em sua documentação e histórico acessíveis à própria instituição, por serem do mesmo grupo.
Este equívoco inicial desencadeou uma série de problemas, incluindo o fato de o nome da Requerente não constar nas listas de presença dos professores do 5º semestre, que ela efetivamente frequentava, situação que a obrigou a procurar a coordenação do curso para tentar uma solução.
A partir daí, a Requerente se viu inserida em um incessante "jogo de empurra-empurra" entre o CRA e a coordenação do curso, com cada setor atribuindo ao outro a responsabilidade pela correção do erro, o que resultou em uma ausência de solução concreta por um longo período.
A situação agravou-se com a troca da coordenação do curso, inicialmente com Gabriela Souza do Nascimento e, posteriormente, com Alessandro Melo Bacchini.
Embora este último tenha reconhecido o erro e tranquilizado a Requerente, instruindo-a a continuar frequentando as aulas, as notas das avaliações foram retidas sob a promessa de lançamento posterior, e a Requerente permaneceu sem acesso ao portal do aluno, assinando listas de presença avulsas.
Essa condição de insegurança e informalidade perdurou por todo o semestre de 2019.
Apesar das garantias dadas pelo coordenador de que "tudo estava bem" e sua situação regularizada, a Requerente descobriu, apenas em 2023, já no 8º semestre e em outra unidade da UNAMA (Parque Shopping), que estava impedida de cursar a disciplina de estágio, pré-requisito essencial para a conclusão do curso de Psicologia, sob a alegação de que a disciplina anterior necessária não havia sido cursada.
A busca por soluções revelou que a Requerida, ao realizar uma varredura em seus arquivos de 2019, não encontrou qualquer registro da Requerente – nem atas de presença, nem provas, nem quaisquer outros documentos que comprovassem sua regularidade naquele período, o que configura uma grave falha administrativa na guarda e organização de documentos acadêmicos.
Mais alarmante, a Requerente passou a ser alvo de acusações de que nunca esteve de fato matriculada, de que teria sido apenas "ouvinte", e de que estaria inadimplente em relação a mensalidades do semestre de 2019, situação que gerou profundo estresse emocional e psicológico, com impactos diretos em sua vida acadêmica e pessoal.
Para refutar as alegações de inadimplência, a Requerente apresentou comprovantes de pagamentos, incluindo um acordo financeiro efetuado em 02/08/2019 (ID 1328270 e ID 1328264), referente aos meses de fevereiro a maio de 2019, e um boleto de junho de 2019 pago no caixa do banco (ID 1328265), cuja legibilidade foi atestada.
Afirmou ainda que a própria coordenação da UNAMA, em fevereiro de 2024, havia emitido uma declaração confirmando sua adimplência e a inexistência de débitos.
No entanto, em agosto de 2024, ao tentar efetuar a rematrícula para o décimo e último semestre, o sistema da Requerida bloqueou-a novamente sob a alegação de inadimplência, indicando um débito de R$ 3.890,75, ao passo que o próprio link de negociação disponibilizado pela UNAMA informava a ausência de dívidas.
A situação culminou com o lançamento de suas médias apenas em outubro de 2024 (ID 136892025), o que, somado à impossibilidade de cursar os estágios obrigatórios do 8º, 9º e 10º semestres, impediu a Requerente de se formar com sua turma em dezembro de 2024, projetando um atraso de sua formatura para agosto ou dezembro de 2025.
A Requerente ressaltou que, mesmo diante de todo o imbróglio, continuava frequentando o 10º semestre, realizando avaliações e participando das aulas, mas sem a devida formalização da matrícula.
Além disso, alegou ter tido seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência da suposta e indevida inadimplência.
Diante do exposto, a Requerente formulou pedido de tutela de urgência para que a Requerida fosse compelida a regularizar sua matrícula no 10º semestre do curso de Psicologia, a possibilitar a realização simultânea dos estágios obrigatórios (oitavo, nono e décimo semestres) em regime integral (manhã e tarde), visando a viabilizar a conclusão do curso e sua formatura no menor prazo possível, e a promover a imediata exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A presente análise da tutela provisória de urgência se fundamenta nos preceitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende ressaltar, ademais, a necessidade de inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Requerente invoca, em sua peça exordial, a aplicação das normas consumeristas, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Prima facie, é imperativo reconhecer a relação de consumo existente entre a Requerente, CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHÃES, na qualidade de destinatária final dos serviços educacionais, e a UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, como prestadora desses serviços.
Tal enquadramento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do que preceituam seus artigos 2º e 3º.
A Requerente configura-se como consumidora, enquanto a Requerida, UNAMA, atua como fornecedora no mercado de consumo educacional.
A aplicação das normas consumeristas impõe à fornecedora de serviços educacionais uma série de deveres, dentre os quais se destacam a transparência, a boa-fé objetiva e o dever de informação, essenciais para a harmonização e o equilíbrio das relações de consumo, conforme o artigo 4º, inciso III, do CDC.
A falha na prestação desses serviços ou a inadequação das informações fornecidas gera a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme expressamente previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a narrativa dos fatos e os documentos acostados aos autos revelam indícios robustos de que a Requerida incorreu em diversas falhas na prestação de seus serviços.
Desde o equívoco inicial na matrícula do semestre correto da Requerente, passando pela negligência na guarda de seus registros acadêmicos, até as acusações de inadimplência indevida e o consequente impedimento de rematrícula e realização dos estágios, a conduta da UNAMA, em tese, demonstra um desrespeito aos direitos básicos da consumidora, mormente o direito à informação adequada e a uma prestação de serviço eficiente e sem entraves injustificados.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ) A probabilidade do direito da Requerente em obter a regularização de sua situação acadêmica e financeira é evidenciada pelos elementos trazidos aos autos.
A Requerente comprovou sua condição de aluna da instituição, apresentando seu histórico acadêmico (ID 136892025), que, inclusive, atesta a aprovação em diversas disciplinas e a dispensa de outras, corroborando que ela progrediu em seu curso.
A documentação anexada inclui, ademais, comprovantes de pagamento que demonstram a adimplência ou a negociação de débitos supostamente existentes em 2019 (ID 136892026, ID 136892027, ID 136892028, ID 136892029, ID 136892030, ID 136892031, ID 136892032, ID 1328263, ID 1328264, ID 1328265, ID 1328270).
A própria petição inicial narra que a coordenação da Requerida teria confirmado a adimplência da Requerente em fevereiro de 2024, o que torna ainda mais inverossímil a alegação posterior de débito no sistema.
A narrativa da Requerente é linear e coerente, detalhando os percalços enfrentados desde a matrícula equivocada até o impedimento de concluir os estágios e, consequentemente, de se formar.
A falha na prestação do serviço educacional da Requerida manifesta-se claramente no erro de matrícula, na desorganização de seus registros acadêmicos (com a perda de atas e provas), na inconsistência das informações financeiras prestadas à Requerente e na morosidade e ineficácia em resolver os problemas criados por ela mesma.
A Requerida, por ser uma instituição de ensino de grande porte, possui o dever de garantir a segurança jurídica e a transparência em suas relações com os alunos, o que, prima facie, não ocorreu no presente caso.
O impedimento de rematrícula por um débito que a própria instituição, em outros momentos, reconheceu como inexistente, bem como a negativa de acesso a estágios essenciais, configuram um obstáculo indevido ao prosseguimento dos estudos da Requerente, em flagrante violação dos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e dos deveres contratuais da Requerida.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ( PERICULUM IN MORA ) O perigo de dano é patente e iminente no caso em tela.
A Requerente, que se encontra no décimo e último semestre do curso de Psicologia, está impedida de formalizar sua matrícula e de realizar os estágios obrigatórios, que são cruciais para a obtenção de seu diploma e ingresso no mercado de trabalho.
A não concessão da tutela de urgência neste momento processual resultará na perda do semestre letivo, um prejuízo irreparável em termos de tempo e investimento pessoal e financeiro, além de prolongar ainda mais o calvário acadêmico da Requerente, que já teve sua formatura, inicialmente prevista para dezembro de 2024, adiada para agosto ou dezembro de 2025, conforme ela própria relatou em sua inicial.
Ademais, a Requerente tem suportado significativo prejuízo emocional, com relatos de estresse, ansiedade e nervosismo, decorrentes das constantes acusações e da incerteza sobre seu futuro acadêmico.
A continuidade dessa situação, sem a devida regularização judicial, apenas intensificará esses danos.
A alegação de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude de uma suposta dívida indevida agrava ainda mais o cenário de prejuízo, impactando negativamente sua vida financeira e reputacional.
O fato de estar cursando o semestre de forma precária, sem matrícula formal, gera uma insegurança jurídica que deve ser prontamente sanada.
A demora na regularização pode comprometer toda a trajetória acadêmica da Requerente, impedindo-a de exercer a profissão tão almejada e de colher os frutos de anos de dedicação e sacrifício.
DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO A medida ora pleiteada e que se visa conceder é perfeitamente reversível, sem que sua implementação possa gerar prejuízos irreversíveis à Requerida.
Caso, ao final da instrução processual, a ação seja julgada improcedente, a regularização da matrícula e a realização dos estágios podem ser desfeitas ou compensadas de alguma forma, sem que a Requerida experimente dano financeiro ou acadêmico de proporções irrecuperáveis.
Em face do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, a ponderação de interesses inclina-se para a concessão da medida de urgência, garantindo à Requerente a continuidade de seus estudos e a possibilidade de conclusão do curso sem maiores entraves.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o arcabouço probatório prima facie apresentado, que evidencia a probabilidade do direito da Requerente e o perigo de dano iminente, além da reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA que adote as seguintes providências: Imediatamente, proceda à rematrícula da Requerente, CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHÃES, no 10º (décimo) semestre do curso de Psicologia para o ano letivo de 2025, regularizando sua situação acadêmica no sistema da instituição e garantindo-lhe pleno acesso a todas as plataformas e direitos inerentes à condição de aluna regularmente matriculada.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, possibilite a realização de todos os estágios obrigatórios pendentes para a conclusão do curso de Psicologia (oitavo, nono e décimo semestres), em regime que viabilize a conclusão do curso e a formatura da Requerente no menor prazo possível, considerando a necessidade de cumprir os requisitos curriculares e os períodos letivos da instituição.
Para tanto, deverá a Requerida oferecer à Requerente condições de cursar os estágios de forma concomitante ou em regime de aceleração, se necessário e de acordo com as normas acadêmicas internas, sem prejuízo da qualidade do ensino e supervisão.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, promova a imediata exclusão do nome da Requerente de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em que tenha sido incluída em razão do débito de R$ 3.890,75 (três mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) referente ao ano de 2019, ou qualquer outro débito que tenha sido objeto de discussão e contestação nesta lide.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, a incidir a partir do exaurimento dos prazos estabelecidos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias para assegurar a efetividade desta decisão.
CITE-SE a Requerida, UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Apreciar-se-á oportunamente o pedido de realização de audiência de conciliação após a apresentação da Contestação pela parte requerida.
Intime-se a Requerente, por meio de seus advogados, do teor desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado de citação, ofício e carta de intimação.
Belém 27 de junho de 2025 Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital -
10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTINE TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *52.***.*17-04 (AUTOR).
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30/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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