TJPA - 0814266-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:12
Decorrido prazo de ADEMAR SENA MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:17
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814266-03.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA DA GLORIA CARVALHO COSTA Endereço: Conjunto Heliolandia Urbano, 115, Distrito Industrial, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-200 Nome: THAIS ALINE CARVALHO COSTA Endereço: Conjunto Heliolandia Urbano, 115, Distrito Industrial, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-200 PARTE REQUERIDA: Nome: ADEMAR SENA MATOS Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 12, Distrito Industrial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DECISÃO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências).
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação, designada para 11/02/2026 às 11:30.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº 9099/1995), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº 9.099/1995), sem reconvenção.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:48
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814266-03.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA DA GLORIA CARVALHO COSTA Endereço: Conjunto Heliolandia Urbano, 115, Distrito Industrial, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-200 Nome: THAIS ALINE CARVALHO COSTA Endereço: Conjunto Heliolandia Urbano, 115, Distrito Industrial, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-200 PARTE REQUERIDA: Nome: ADEMAR SENA MATOS Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 12, Distrito Industrial, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, tem-se que não foi cumprida integralmente a Decisão ID 146820247.
Isto posto, ordeno que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência (água, luz ou telefone) atual (de até 90 dias anteriores à data da presente decisão) e em seu nome ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:48
Audiência de Conciliação designada em/para 11/02/2026 11:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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