TJPA - 0800826-73.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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09/05/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2022 11:56
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de LIVE SERVICE LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0800826-73.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A, LIVE SERVICE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos.
O despacho ID29846245, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como comprovar a sua hipossuficiência.
Devidamente intimada via DJE, a parte autora não cumpriu o real teor de despacho (ID43360794). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso I, por indeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos essenciais previstos no art. 319 e 320 do NCPC.
O art. 320 do NCPC dispõe que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 321, diz que: “O Juiz ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Já o art. 321 p. único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso presente, observa-se que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu o real teor do despacho de complemento/emenda à inicial, o que prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, a parte autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a propositura da ação, o que enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I, C/C art. 330, IV, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, dispensando-a dos honorários de sucumbência, uma vez que não houve citação da ré.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
P.
R.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de Janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1° Vara Civil Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:36
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 18:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800826-73.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A, LIVE SERVICE LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente na saúde financeira do autor - que justifiquem seu deferimento, sendo que, nem ao menos, foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, Verifico que o documento de ID nº. 25486139, o qual seria o comprovante da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, apenas informa o valor de um débito, porém, sem determinar qual a empresa responsável pela inscrição do débito e/ou o contrato que ensejou tal débito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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