TJPA - 0810236-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0810236-27.2022.8.14.0006 [Direito de Imagem] Nome: NIRLAN ALVES DA PAIXAO Endereço: Rua Sétima, 27 - fundos, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-330 Nome: DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
Endereço: Rua Gaspar Viana, 773/7, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 Nome: Sales Coimbra Endereço: Rua Gaspar Viana, 773/7, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Nirlan Alves da Paixão em face de DOL-Intermediação de Negócios e Portal de Internet Ltda. e Sales Coimbra, em razão da veiculação de matéria jornalística que vinculou indevidamente a imagem do autor à recaptura de foragidos do sistema prisional, associando-o à prática de crimes, notadamente tráfico de drogas e violação de monitoramento eletrônico.
Sustenta o autor que, embora tenha de fato sido detido, tal ocorreu por inadimplemento de pensão alimentícia, não havendo relação com qualquer prática criminosa.
Requereu a exclusão de sua imagem da reportagem e indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, na qual alegam, em síntese, o exercício regular do direito de informação e da liberdade de imprensa, além de inexistência de ilicitude ou de dano moral indenizável.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pela veiculação de notícia que associou o autor, de forma indevida, à prática de crimes, em virtude de sua recaptura pelo sistema prisional. É incontroverso nos autos que o autor, embora de fato tenha sido custodiado, o foi em decorrência de débito alimentar, não havendo imputação criminal que justificasse a inclusão de sua imagem em reportagem que tratava da recaptura de foragidos ligados a crimes como tráfico de drogas e violação de monitoramento eletrônico.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XIV e IX, o direito fundamental à informação e à liberdade de imprensa, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
Contudo, tais direitos não são absolutos, encontrando limites nos demais direitos igualmente resguardados pelo ordenamento, notadamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF).
Com efeito, a atividade jornalística deve pautar-se pela veracidade, exatidão e responsabilidade na apuração dos fatos, especialmente quando envolva potencial dano à reputação de terceiros.
O direito à informação exige o dever de checagem prévia e de exposição fiel da realidade, não se compatibilizando com a divulgação de informações inverídicas ou imprecisas, máxime quando tais equívocos resultam em imputação de conduta criminosa a pessoa que, na verdade, não ostenta tal condição.
No caso concreto, restou evidenciado que a reportagem publicada pelos réus, ao incluir a imagem do autor dentre os recapturados, transmitiu ao público a falsa ideia de que este se encontrava foragido por violação de tornozeleira eletrônica ou pela prática de crimes como tráfico de drogas, fato que não condiz com a realidade, pois o autor estava detido exclusivamente por inadimplemento de obrigação alimentar.
Embora a prisão civil por alimentos seja, por si só, socialmente reprovável, não se equipara — nem sob o ponto de vista jurídico, tampouco sob o aspecto moral — à prática de crimes comuns.
A conduta dos réus extrapolou os limites do exercício regular da atividade informativa, configurando ato ilícito (art. 186, CC) e ensejando o dever de indenizar (art. 927, CC), uma vez presente o nexo causal entre a divulgação indevida e o abalo sofrido pelo autor, cuja imagem e reputação foram injustamente atingidas, inclusive perante sua comunidade.
No tocante ao dano moral, é desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, pois decorre do próprio fato da exposição pública e indevida a que foi submetido o autor, situação reconhecida reiteradamente pelos tribunais pátrios.
O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica, à luz das circunstâncias do caso e das condições das partes, razão pela qual fixo-o em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar DOL-Intermediação de Negócios e Portal de Internet Ltda. e Sales Coimbra, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2023 06:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 05:23
Decorrido prazo de NIRLAN ALVES DA PAIXAO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:23
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Sales Coimbra em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:55
Decorrido prazo de NIRLAN ALVES DA PAIXAO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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23/10/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 06:17
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 20:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 20:22
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 10:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:44
Decorrido prazo de Sales Coimbra em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:44
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:32
Decorrido prazo de Sales Coimbra em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:35
Decorrido prazo de DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 04:21
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 20:15
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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