TJPA - 0812098-97.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:26
Publicado Notificação em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:42
Juntada de Alvará
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14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que a parte exequente apresentou o cálculo atualizado no id 114485784 para que a executada proceda ao pagamento do saldo remanescente.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:04
Publicado Alvará em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença do id. 106127060.
Conforme determinado na referida decisão, intime-se a parte autora para que aponte o cálculo atualizado, nos termos da sentença, para levantamento do valor devido pela parte autora, assim como o valor devido para devolução aos reclamados, após, conclusos, para expedição de alvará.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:37
Juntada de Decisão
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27/02/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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08/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE XAVIER, Servidora da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo a intimação do(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Santarém, 18 de abril de 2023 .
SIMONE XAVIER Servidora da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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07/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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25/10/2022 01:47
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Considerando a discussão em sede de embargos relativa ao excesso de execução, determino que sejam os autos enviados à contadoria deste juízo, para que se proceda a atualização do débito, tendo por base o acórdão que confirmou a sentença condenatória.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
20/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:24
Processo Desarquivado
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30/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:02
Publicado Alvará em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Por outro lado, a parte autora indicou a existência de depósito de valores inferiores ao valor do débito atualizado. 02.
Dessa forma, autorizo que o(a) autor(a) realize o levantamento do valor incontroverso, depositado judicialmente, com as devidas atualizações.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do(a) autor(a), em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia incontroversa de R$ 12.893,31 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) . 03.
Para expedição de alvará, INFORMEM-SE OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE FAVORECIDA OU DO PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA TANTO, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ON LINE DOS VALORES CONSTANTES DO ALVARÁ. 04.
Determino o prosseguimento da Execução em relação ao saldo remanescente, com a INTIMAÇÃO da parte executada para realizar o pagamento do montante da condenação apontado como devido pelo(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 523, § 2º do NCPC. 05.
Decorrido o prazo assinalado, MANIFESTE-SE a parte Autora e retornem os autos conclusos. 06.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 06 de maio de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:46
Juntada de Alvará
-
10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812098-97.2019.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, 18 de abril de 2022.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
19/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0812098-97.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER RECLAMADO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a parte autora requereu CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, Petição (ID 56366356), razão pela qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC e conforme sentença (ID 23738656) e r. acórdão (ID 53473532), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora on line.
Santarém, 10 de abril de 2022.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2021 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 11:14
Audiência Una realizada para 16/03/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 10:47
Audiência Una designada para 16/03/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/09/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:16
Outras Decisões
-
20/08/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:43
Audiência Una cancelada para 08/04/2020 12:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/04/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:16
Audiência una designada para 08/04/2020 12:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/12/2019 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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