TJPA - 0811598-21.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 23:06
Decorrido prazo de GLR VIDRACARIA E MARMORARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:06
Decorrido prazo de GEMERSON LADEIRA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/07/2025 23:59.
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13/08/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:58
Juntada de mandado
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13/07/2025 23:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:33
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811598-21.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: GLR VIDRACARIA E MARMORARIA LTDA e outros Nome: GLR VIDRACARIA E MARMORARIA LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, 2595, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: GEMERSON LADEIRA DA COSTA Endereço: Passagem Lorena, 140, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-500 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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