TJPA - 0801136-51.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JULIOMAR IGLESIAS ROSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ELIOMAR LOPES SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de YARA SILVA FERREIRA SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801136-51.2024.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIOMAR IGLESIAS ROSA DA SILVA EXECUTADO: ELIOMAR LOPES SAMPAIO e outros OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Execução de título extrajudicial proposto por JULIOMAR IGLESIAS ROSA DA SILVA em desfavor de ELIOMAR LOPES SAMPAIO e YARA SILVA FERREIRA SAMPAIO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A inicial veio instruída com os documentos comprobatórios da relação obrigacional e do inadimplemento, dentre eles, contrato, cheque, notificações e comunicações entre as partes.
O exequente requereu, ainda, o pagamento das custas processuais ao final.
Em certidão de triagem, foi reconhecida a regularidade formal da peça inicial, com ressalva quanto ao recolhimento das custas.
No curso do feito, antes da citação dos executados, o exequente protocolou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial e o cumprimento integral da obrigação, requerendo a homologação da desistência e a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 775 do CPC, além da dispensa de custas e honorários. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação encontra respaldo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 775 do mesmo diploma, é lícito ao exequente desistir da execução antes da citação, independentemente de anuência dos executados.
No caso, a parte exequente comunicou o adimplemento integral da obrigação e requereu a extinção do feito, não havendo citação dos devedores até o momento.
Quanto às custas, ausente acordo expresso entre as partes acerca de sua responsabilidade, incide a regra do art. 90 do CPC, cabendo ao exequente seu pagamento.
Contudo, em razão do encerramento consensual do litígio e da inexistência de resistência, deixo de fixar honorários advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo exequente e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos art. 924, II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo eventual acordo entre as partes em sentido diverso.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a solução amigável.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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