TJPA - 0800358-80.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação da Requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
11/05/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face da parte requerida, no qual pretende o pagamento referente às taxas condominiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
Houve apresentação de contestação e de réplica.
Não produziram mais provas. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A associação requerente recolhe taxas mensais dos moradores do Conjunto Castro Moura com vistas às despesas comuns.
Embora o Tema Repetitivo 882, do STJ, disponha que: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, entendo que tal tema deva ser mitigado quando comprovadamente se verifique que a associação de moradores não tem fins lucrativos e atende ao pagamento de despesas que são comuns e que beneficiam a todos.
No caso particular dos autos, embora a associação não consiga resolver todos os problemas locais, inclusive problemas que envolvem obras estruturais da própria rua, o fato é que trouxe aos autos comprovação de que suas despesas destinam-se à manutenção e às despesas com pessoal.
Então, segundo entendo, o que a associação por certo faz, ainda que minimamente diante das necessidades, acaba beneficiando a todos que moram no condomínio.
Isentar alguns da obrigação de pagar tão-somente porque não se associaram afigurar-se-ia injusto com os demais que arcam com o compromisso mensal.
Nesse sentido, colaciono julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 882/STJ.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre somente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos a partir do momento em que se exerce a posse do imóvel. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese, consta-se que a parte ré, ora apelada, é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1839149, 07374283920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 30/4/2024, grifei).
Assim, diante da situação posta, em que a parte requerida está inadimplente com as taxas cobradas, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Limito, portanto, a obrigação apenas ao período de até 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em razão da prescrição conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Entendo que as parcelas anteriores a esse período estão atingidas pela prescrição.
Permanece assim o período de fevereiro/2014 a fevereiro/2019.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA e assim condeno a requerida MARIVONE AMORIM VAZ ao pagamento das parcelas mensais (taxas condominiais), correspondentes ao período de fevereiro/2014 a fevereiro/2019.
Determino, ainda, que cada parcela deve sofrer a incidência (apenas) de multa de 2%, correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à requerida por ser beneficiária da justiça gratuita (assistida pela Defensoria Pública), por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento, arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 19:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800358-80.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REU: MARIVONE AMORIM VAZ DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Dou por superado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal dos débitos, ou seja, anteriores a 2014, apresentado pelo réu em contestação de ID nº. 11372646, uma vez que o próprio autor já reconheceu sua incidência em réplica de ID nº. 12288983, apresentando planilha atualizada do débito referente apenas as dívidas vencidas compreendidas no interstício de 01 de fevereiro de 2014 a 31/08/2019.
Atualize a Secretaria Judicial o valor da causa na autuação dos presentes autos.
E, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) PROVA TESTEMUNHAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de julho de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIVONE AMORIM VAZ em 22/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:28
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/06/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 10:51
Audiência conciliação redesignada para 18/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/05/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2019 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:33
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/04/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:45
Determinação de arquivamento
-
17/04/2019 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008533-24.2018.8.14.0107
Maria Eunice Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2018 09:31
Processo nº 0800876-15.2020.8.14.0014
Custodio Correa dos Santos
Advogado: Jorge Barroso Margalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 16:20
Processo nº 0804242-91.2017.8.14.0006
Jose Charles Rodrigues da Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Leticia Aparecida Barga Santos Bittencou...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0817577-34.2018.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edison Cordeiro de Azevedo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2018 12:13
Processo nº 0800139-70.2019.8.14.0103
Tamires Soares de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Petri Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 17:27