TJPA - 0082080-68.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA MAIA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VERA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES MAUES em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0082080-68.2016.8.14.0301 Requerente: PAULO HENRIQUE SA MAIA Nome: PAULO HENRIQUE SA MAIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, LOTE 285, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA007971 Requerida: JOSE PEDRO RODRIGUES MAUES e outros Nome: JOSE PEDRO RODRIGUES MAUES Endere�o: desconhecido Nome: VERA DO SOCORRO GOMES DA SILVA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso desses autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Diante disso, em conformidade com a Lei Estadual nº 8.328/2015, determino, desde já, a sua inscrição na dívida ativa, sendo desnecessária nova remessa dos autos ao Gabinete.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, proceder a baixa e o arquivamento dos autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 19:39
Apensado ao processo 0100074-46.2015.8.14.0301
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15/06/2022 19:28
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 15:03
REMESSA INTERNA
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30/05/2022 13:55
Remessa
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27/05/2022 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2022 08:49
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2022 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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06/04/2018 11:59
AGUARD. CADASTRO
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06/04/2018 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - devolução de autos retirados do gabinete pelo advogado em carga rápida
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06/04/2018 10:37
AGUARDANDO ADVOGADO
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06/04/2018 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitado à secretaria p carga rápida pelo advogado
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06/07/2017 12:13
AGUARD. CADASTRO
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01/08/2016 10:55
AGUARD. CADASTRO
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18/07/2016 11:50
AGUARD. CADASTRO
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18/07/2016 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/07/2016 18:20
Remessa
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13/07/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/07/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/06/2016 12:22
OUTROS
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21/06/2016 08:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/06/2016 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2016 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/06/2016 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2016 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/04/2016 10:51
AGUARD. CADASTRO
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05/04/2016 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/04/2016 10:19
OUTROS
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04/04/2016 10:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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04/04/2016 09:42
AGUARDANDO ADVOGADO
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28/03/2016 10:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/03/2016 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/03/2016 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/03/2016 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2016 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2016 10:08
AGUARD. CADASTRO
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03/03/2016 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/03/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2016 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/03/2016 08:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/02/2016 09:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/02/2016 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 01000744620158140301 - DOCUMENTO 20.***.***/2061-78 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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