TJPA - 0813614-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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25/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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24/09/2025 00:26
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS LOPES RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:13
Denegado o Habeas Corpus a IZAIAS CARLOS LOPES RODRIGUES - CPF: *24.***.*46-53 (PACIENTE)
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04/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813614-04.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO/PA RECURSO: HABEAS CORPUS PACIENTE: IZAIAS CARLOS LOPES RODRIGUES IMPETRANTE: ADV: CADSON LOPES SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Analisando os autos, verifica-se que o Habeas Corpus teve o seu pleito de liminar indeferido, pela Desembargadora Kédima Lyra, no dia 10/07/2025, (id. 28177147). solicitem-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0813614-04.2025.8.14.0000 PACIENTE: IZAIAS CARLOS LOPES RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária (ID 28133569), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Na espécie, a impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do paciente, sustentando razões fáticas e jurídicas, e pugnando pela liberdade conforme pleitos deduzidos na exordial (ID 28124305).
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato judicial objurgado que justifique o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isto posto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos à Relatora originária, Desa.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA (ID 28133569), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
11/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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