TJPA - 0801626-87.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0801626-87.2024.8.14.0107 Ação: CURATELA Requerente: MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES Requerido: JOÃO FELIPH SOUSA ARAÚJO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h00min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, PRESENTE a requerente e seu advogado Dr.
MAXWIL DE OLIVEIRA REIS OAB/MA 15.944.
PRESENTE o requerido.
PRESENTE o Ministério Público na pessoa da Dra.
PAULA SUELY DE ARAÚJO ALVES CAMACHO.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, em suma, foi realizado a oitiva da parte autora do requerido, conforme mídia gravada anexa.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, conforme mídia gravada anexa.
DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES, objetivando a interdição de seu filho, sob alegação de que “...JOÃO FELIPH SOUSA ARAÚJO, com 23 anos (vinte e três) é portador de deficiência, PARALISIA CEREBRAL, ESPASTICIDADE EM AMBOS OS MEMBROS INFERIORES E MEMBRO SUPERIOR DO LADO ESQUERDO como mostra o (doc. em anexo), sem pode realizar qualquer tarefa por mínima que seja sem repercussões de seus sintomas, conforme atestado médico em anexo.
Tendo nascido nesta condição, enfrenta tais dificuldades desde a infância, sendo totalmente dependente de sua genitora, mesmo depois de alcançar a maioridade, de maneira que não consegue arcar com sua própria subsistência”.
Instrui a inicial com documentos de identificação e laudo médico de 26/06/2018.
Concedida a tutela provisória em 24/10/2024; Designada audiência de entrevista in loco para esta data, onde foram ouvidos a requerente o requerido e o Ministério Público que manifestou-se favorável ao acolhimento do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; (...) Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou o seu vínculo de parentesco com o interditado, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747 do CPC.
Comungo do entendimento do STJ no REsp n° 1099458 no sentido de que é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porém funciona como fiscal da lei, com atuação voltada à salvaguarda dos direitos do interditando, havendo a cientificação do feito ao Ministério Público.
Além disso, é incontroversa a situação de saúde do requerido a demandar a procedência do pedido feito pela requerente, pois depende da ajuda de terceiros para as necessidades básicas, como alimentação e cuidados diários com a higiene, conforme se conclui, também, das declarações da requerente.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o sr.
JOÃO FELIPH carece de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de família, no papel de representante, uma vez que não pode manifestar-se conforme as formalidades legais necessárias ao exercício de atos civis.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de JOÃO FELIPH SOUSA ARAÚJO, nascido em 11/09/2001, filho de José Joaquim Araújo Júnior e Maria Clediene Sousa Araújo, CPF *20.***.*55-21, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, confirmando-se a tutela provisória deferida nos autos.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755 do CPC, NOMEIO CURADORA DO CURATELADO, Sr.
JOÃO FELIPH SOUSA ARAÚJO, a Sra.
MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES, CPF *11.***.*80-63, que deverá para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela definitivo de imediato.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Ciente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Gratuidade da justiça deferida nos autos.
Cumpridas as referidas formalidades, ARQUIVAR os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, dispensando-se as demais assinaturas, visto que gravado.
JUNTAR cópia desta sentença nº 0007517-35.2018.8.14.0107 Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Irapoã de Jesus Mesquita, digitado.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
08/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
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04/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:35
Audiência Oitiva realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 30/05/2025 09:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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27/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:56
Audiência de Oitiva designada em/para 30/05/2025 09:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CLEDIENE SOUSA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:37
Audiência Oitiva realizada para 04/12/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:29
Juntada de Termo de Compromisso
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25/10/2024 07:58
Audiência Oitiva designada para 04/12/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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24/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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