TJPA - 0804130-42.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804130-42.2025.8.14.0039 Assunto: [Pagamento Indevido, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 6.187,34 DESTINATÁRIO: MARILENE PEREIRA DA SILVA Av W 13 Res, 202, QD 10 BL Apto 202, 202, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 25/11/2025 Hora: 11:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 292 764 200 719 Senha: pczBbj Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização _______________________________________________ Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 23/07/2025, (ID Nº 149069416).
ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/07/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:31
Audiência de Una designada em/para 25/11/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804130-42.2025.8.14.0039 Autor: MARILENE PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerente distribuiu os autos com processamento sob segredo de justiça.
O princípio da publicidade dos atos processuais constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, encontrando amparo no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, estabelece de forma taxativa as hipóteses em que os atos processuais podem correr em segredo de justiça, dispondo que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, quando a confidencialidade estipulada na arbitragem for comprovada perante o juízo".
A análise sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer um rol taxativo de situações que justificam o afastamento da publicidade processual.
Tal escolha legislativa decorre da necessidade de se preservar o princípio da publicidade como regra geral, permitindo exceções apenas em casos específicos e devidamente fundamentados.
Examinando-se detidamente a matéria objeto da presente demanda, constata-se que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a presença do interesse público ou social que justifique o sigilo, conforme previsto no inciso I do referido dispositivo.
O interesse público ou social mencionado pela lei refere-se a situações excepcionais em que a publicidade dos atos processuais possa comprometer valores fundamentais da sociedade ou do Estado, o que não se verifica na presente hipótese.
Em segundo lugar, a matéria controvertida não versa sobre as questões de direito de família elencadas no inciso II do artigo 189, que tradicionalmente demandam proteção especial em razão da natureza íntima e pessoal das relações familiares.
Igualmente, não se constata a presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do inciso III.
Embora a Constituição Federal proteja a intimidade como direito fundamental, sua invocação para justificar o sigilo processual deve ser analisada com extrema cautela, exigindo-se a demonstração concreta de que a publicidade dos atos processuais efetivamente violaria a esfera íntima da pessoa.
Diante do exposto, e considerando que a matéria objeto da presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil para a tramitação em segredo de justiça, bem como que o princípio da publicidade dos atos processuais constitui regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo exceções apenas em casos específicos e devidamente fundamentados em lei, INDEFIRO o pedido de processamento dos autos sob segredo de justiça.
Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, os extratos bancários e do INSS referentes aos descontos e ao período questionado.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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