TJPA - 0840413-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
C.
REPRESENTANTE: PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 27 de fevereiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
27/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 08:57
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
0840413-93.2021.8.14.0301 AUTOR: H.
C.
C. representado por genitora PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO RÉU: UNIMED BELÉM – COOPERTAVA DE TRABALHOS MÉDICOS Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por H.
C.
C. representado por genitora PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em face de UNIMED BELÉM – COOPERTAVA DE TRABALHOS MÉDICOS Alega o autor que possui vínculo contratual com a requerida, por via de plano de saúde, sob nº de matrícula 008809100447450001.
Sua genitora suscita que o menor Sua genitora suscita que o menor possui 4 anos de idade e é portador de Transtornos específicos misto do desenvolvimento (CID 10 - F.83) e que em razão do seu quadro de saúde, seu sistema motor foi drasticamente comprometido, tendo sido diagnosticado com paralisia cerebral Espástica secundária e malformação do sistema nervoso central o qual lhe ocasionou grandes limitações funcionais.
Ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência que a Ré custeie o tratamento, no método de Terapia CME, conforme prescrição médica, das 03 baterias restantes a serem realizadas no ano, sob acompanhamento da Terapeuta Gislaine Bacarin, na localidade em que ela esteja atendendo de acordo com sua agenda, haja vista que o tratamento já teria sido iniciado nesse ano sob o custeio da ré quando a referida médico esteve atendendo na cidade de Belém.
Requereu ainda em pedido de tutela de urgência que a requerida custeie o tratamento, o deslocamento da criança e um acompanhante para a cidade de Pato Branco – PR, bem como hospedagem e alimentação, para realização da segunda bateria de sessões com a Dra.
Gislaine Bacarin que acontecerá nos dias 09 a 13 de agosto.
Em decisão de ID 29715131 este juízo deixou o pedido de análise da tutela antecipada após o contraditório.
Porém, petição atravessada em ID 29801204 requereu a reconsideração da decisão sob alegada urgência da antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Decisão de ID 29933061 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação em ID 31643339, alegando em síntese que, não houve negativa ao tratamento prescrito e que, o tratamento pretendido deve ser realizado na área de abrangência regional nos termos do contrato, sendo inviável o custeio do tratamento pretendido fora da área de abrangência, bem como não há dever legal de custeio de hospedagens, passagens e alimentação.
Juntou documentos.
Autora juntou réplica em ID 34542169.
Em ID 37866219, autor apresentou pedido de tutela antecipada de urgência por fatos supervenientes, para que a ré custeie o tratamento do menor Heitor, no método de Terapia CME Nível III e IV, da bateria a ser realizada do dia 01 a 12 de novembro de 2021, sob acompanhamento da Terapeuta Gislaine Bacarin, na cidade de Belém.
Decisão de ID 72546860 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Ré informa ID 73423159 cumprimento integral da decisão liminar.
Anunciado julgamento antecipado em ID 81490342, retornaram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
No caso acima, debate-se a obrigatoriedade de a requerida custear o tratamento do menor em outra cidade, alegando a ré que o quadro de saúde do autor não se trata de urgência ou emergência.
Ficou demonstrada de forma cristalina, na petição inicial, a necessidade da realização do tratamento do autor.
Como constam nos laudos médicos colacionados, é indispensável ao desenvolvimento do menor os tratamentos descritos, entre estes, o principal objeto dos autos, o método CME (Cuevas Medek Exercises), como se vê em ID 29676409 – Pág. 2.
Em avaliação, a profissional Gislaine Bacarin (ID 29676410) afirma que o tratamento pretendido “proporcionará mais qualidade de vida e o auxiliará nas atividades da vida diária, devendo, portanto, ser explorado até a conquista efetiva da mesma”. (grifo meu).
O direito à saúde, nos moldes da Constituição Federal configura direito fundamental social, cabendo ao Estado o dever de proteção e garantia, fazendo parte do que o Professor José Gomes Canotilho chama de “conteúdo mínimo existencial” quando faz Comentários à Constituição do Brasil (MENDES; SARLET; CANOTILHO; 2017).
O mínimo existencial compreende uma existência que ultrapassa a noção da ordinária vitalidade ou sobrevivência, perseguindo uma vida saudável e com certa qualidade.
O mesmo tem sido tratado na jurisprudência nacional.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA REGIONAL.
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL NO DISTRITO FEDERAL.
FRATURA APÓS QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA AUTORIZADA.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
CUSTEIO PELA FAMÍLIA.
ALTA HOSPITALAR POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS EM ARCAR COM AS DESPESAS DE UTI.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI N. 9.656/98.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
TUTELA RECURSAL CONVALIDADA. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
A situação descrita nos autos autoriza a concessão da tutela prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, de forma clara, o estado de saúde da autora/agravante que enseja cuidados médicos é ainda consequência dos fatos que levaram ao seu atendimento emergencial. 3.
O agravado, embora com toda percuciência tenha deduzido a tese de que não está obrigado a cobrir despesas havidas fora da área de abrangência do contrato, reconhece que, por obrigação contratual, deve atender os casos de emergência.
E essa obrigação não decorre tão somente das cláusulas do contrato, mas, sobretudo, do art. 35-C da Lei n. 9.695/98, que afasta a restrição de atendimento da rede hospitalar firmada no contrato de plano de saúde entre as partes quando ocorre uma situação de urgência/emergência. 4.
Desse modo, a probabilidade do direito da autora, que se sobressai desde o início, não está relacionada à discussão da legalidade ou não da cláusula contratual que limita a área territorial de abrangência da cobertura do plano de saúde, pois essa foi livremente contratada e traz, logicamente, reflexos no valor da mensalidade, dentre outros. 5.
A discussão ora encetada cinge-se à recusa da agravada em custear a internação pós-cirúrgica da agravante, vindo a esclarecer nesta fase recursal que negou a cobertura para esse desdobramento do atendimento de emergência por considera-lo um procedimento eletivo. 6.
Resta claro que a situação que levou à internação da autora é considerada emergencial, assim como o ato cirúrgico e, por consequência lógica, todo o desdobramento de sua recuperação advinda desse atendimento, não se podendo cogitar no transporte da paciente para a região de cobertura do contrato sem autorização do médico assistente, ainda mais por se tratar de uma senhora com 83 (oitenta e trés) anos de idade e cuja enfermidade (tromboembolismo pulmonar bilateral) a impede inclusive de viajar de avião nesse momento, conforme é de conhecimento de todo homem médio. 7.
Outrossim, a agravada não fez prova de que o Hospital Daher não compõe sua rede credenciada, valendo aqui destacar que a cirurgia de emergência, por ela autorizada, ocorreu nesse nosocômio. 8.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, visto que a ré figura como prestadora de serviços, enquanto a autora se enquadra adequadamente como destinatária final dos serviços prestados. 9.
Nessa ordem de ideias, a restrição geográfica de cobertura do plano de saúde contratado não pode se apresentar como óbice ao atendimento de urgência de que necessita a agravante, pois não atinge os fins a que se destina, que é preservar a saúde do contratante, e ainda contraria a boa-fé objetiva, que rege contratos dessa natureza. 10.
Havendo evento imprevisível que exija a proteção imediata do objeto contratado - a saúde do segurado - a recusa ao atendimento caracteriza-se como falha na prestação do serviço.
Tal atitude sinaliza, inclusive, afronta ao artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que subtrai do paciente o direito de utilizar tratamento indispensável ao resguardo de sua própria vida, objeto essencial do contrato firmado entre as partes. 11.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1147506, 07013140720188079000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há de se falar que esteja ausente a urgência do tratamento do autor.
Por seguinte, o contrato firmado com a ré é regional, porém, novamente verificada a urgência do tratamento do autor, o óbice geográfico não é legítimo.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PACIENTE MENOR IMPÚBERE – DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL PERCUTÂNEO SELETIVO) – INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA CIDADE DE BELÉM – INTENTO QUE NÃO OCORREU POR MERA LIBERALIDADE OU OPÇÃO DO PACIENTE – TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – CUSTEIO INTEGRAL INCLUINDO PASSAGEM, TRATAMENTO E ALIMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS VALORES GASTOS NO TRATAMENTO – NEGATIVA INICIAL E DEMORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO POR INTEIRO À REQUERIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DA EMPRESA REQUERIDA. (grifo nosso) (10105123, 10105123, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-06-29) PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
FISIOTERAPIA INTENSIVA CUEVAS MEDEK EXCERCISE.
TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PARECER DA AGÊNCIA REGULADORA.
CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1.
Segundo parecer da própria Agência Nacional de Saúde - ANS, o método Cuevas Medek Exercises (CME) tem cobertura obrigatória, pois está contemplado no rol de cobertura obrigatória da agência reguladora. 2.
Uma vez presente no rol de cobertura da ANS, a recusa indevida da operadora de saúde em custear o tratamento do paciente segurado configura ato ilícito passível de indenização moral. 3.
In casu, o dano moral encontra-se nos dissabores causados à apelada que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que não poderia obter o tratamento médico adequado, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1430830, 07042762920178070014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, resta exposto e evidente a necessidade de custeio pela ré de tudo quanto necessário ao devido e regular cumprimento do tratamento no método CME, nos estritos moldes prescritos pelo profissional médico, verificado também o dever de indenização por dados morais, nos termos do arts. 186 e 927 do CC/2002, razão pela qual passo a dosar o mesmo.
Passando para a fixação do valor da indenização leva-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Verifico que a requerida é instituição voltada ao ramo educacional.
Na outra banda, temos a parte autora H.
C.
C..
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado para reparar o dano suportado pela requerente, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil, não havendo que se falar em valor exorbitante.
Assim, entendo por PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na exordial, sobretudo, porque o réu não logrou afastar a necessidade do atendimento.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência para condenar definitivamente a requerida ao custeio INTEGRAL do tratamento do autor, no método de terapia CME das baterias restantes, sob o acompanhamento da Terapeuta Gislaine Bacarin, bem como arque com despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem do autor e um acompanhante a cidade de Pato Branco – PR, endereço profissional da terapeuta que assiste o autor.
E, por fim, condeno a requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Condeno ainda o requerido, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital RF -
26/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:38
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:38
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
0840413-93.2021.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 10 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
11/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2022 02:05
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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29/07/2022 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:13
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:13
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 20/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 12/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois o autor não manifestou interesse na prática do ato.
Ademais, em face da atual conjuntura imposta pela Pandemia de COVID-19, há a necessidade de adoção de medidas preventivas ao seu contágio.
Destaco que isso não impede as partes de realizarem acordo extrajudicial entre si e o submeterem à homologação deste Juízo; ou pleitearem, em outro momento processual, a realização de audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena revelia, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo para apreciar o pedido de tutela após a manifestação da parte requerida.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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