TJPA - 0807680-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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26/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807680-65.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nos autos de execução fiscal (processo n. 0800915-10.2023.8.14.0013) contra a decisão ID 126386376 que ao invés de proceder com a respectiva penhora optou por intimar a empresa executada para no prazo de 15 (quinze) dias informar como está o andamento da recuperação judicial que está submetida (processo 0169521-37.2022.8.17.2001 - 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE).
Recorre arguindo que a decisão é teratológica na medida que é anômala pois corresponde a suspensão do processo sem justificativa legal e desconsidera a previsão do art. 6º, §7º da Lei n. 14.112/20 e art. 29 da Lei n. 6.830/80.
Pede a reforma da decisão para que não condicione nenhum ato de penhora à deliberação prévia do Juízo da Recuperação, podendo, após efetivação de eventual penhora, acontecer substituição de constrição por meio de cooperação judicial nacional, oportunizado contraditório. É o relatório.
A suspensão da execução fiscal em razão do procedimento de recuperação judicial da executada é incabível.
O mero deferimento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nas ementas que passo a transcrever.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo efeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de encerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão, permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda" (EDcl no AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.). 2.
A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos arts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022). 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); (destaque nosso) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite.
Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (destaque nosso) Ademais, de acordo com o artigo 6º, incisos §7ºB, da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005 é possível a constrição de bens da empresa em recuperação judicial por juízo diverso da recuperação judicial.
Assim, não há supedâneo legal para a obliqua suspensão da execução fiscal.
Além disso, cabe ao Juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito e determinar a constrição de bens da executada, ainda que seja necessária haver alguma reavaliação do Juízo de Recuperação Judicial em regime de cooperação jurisdicional.
Acresça-se que o entendimento acima exposto foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que desafetou e cancelou o Tema 987.
Assim exposto, na forma dos artigos 6º, §7º da Lei n. 14.112/20 e art. 29 da Lei n. 6.830/80, c/c art. 133, XII, do RITJE/PA, CONCEDO A TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA para DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução fiscal, processo n. 0801496-25.2023.8.14.0013.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do MP.
Voltem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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