TJPA - 0800621-30.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2025 04:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ANGELICA BORGES SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800621-30.2024.8.14.0107 AUTORA: ANGELICA BORGES SANTANA RÉ: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO ANGÉLICA BORGES SANTANA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Segundo narra a parte autora, adquiriu passagens aéreas da empresa ré com o objetivo de realizar viagem de Foz do Iguaçu/PR a Imperatriz/MA, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 23/12/2023, de forma que deveria chegar ao destino final às 01h45 do dia 24/12/2023 (ID n.º 111625296 – Itinerário original).
Contudo, o primeiro voo (Foz do Iguaçu – São Paulo) sofreu atraso de mais de uma hora (ID n.º 111625297 – Comprovante de atraso), ocasionando a perda da conexão para Imperatriz, pois o vôo chegou a Guarulhos/SP somente às 22:51 do dia 23/12/2023.
A autora foi reacomodada em novo itinerário, com decolagem às 05h50 do dia 24/12/2023 e conexão adicional em Brasília/DF, somente chegando a seu destino final às 16h33, ou seja, com mais de 14 horas além do previsto (ID n.º 111625300 – Novo itinerário).
Afirma a Requerente, aindaa que não recebeu a devida assistência material, tendo passado a noite em condições precárias no aeroporto, sem hospedagem e alimentação adequadas, dormindo no chão e enfrentando desgaste físico e emocional significativo, sobretudo por tratar-se de uma viagem planejada para confraternização natalina em família (ID n.º 111625301 – Registros fotográficos).
A ré apresentou contestação (ID n.º 116212024), sustentando que o atraso ocorreu por tráfego aéreo intenso no aeroporto e que houve o fornecimento de um voucher de alimentação (ID n.º 116212025 – pág. 6), sendo sua conduta justificada e regular.
As partes não compuseram acordo, tendo sido encerrada a instrução, com réplica apresentada ao ID n.º 118561655, uma vez que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, por estar suficientemente instruído com documentos idôneos.
As provas documentais anexadas são aptas a comprovar os fatos relevantes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da regularidade da representação processual Rejeito a preliminar de ausência de poderes do advogado da parte autora.
Foi juntado aos autos instrumento de procuração devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, por meio da plataforma ZapSign (ID n.º 111625292), contendo o código de verificação 13779521-963c-4d97-9525-6d3e890694e8, validável publicamente conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
Além disso, a parte autora anexou cópias de documento pessoal (ID n.º 111625294) e comprovante de residência (ID n.º 111625295), confirmando a regularidade formal e material de sua representação.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Da relação jurídica de consumo A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na qualidade de destinatária final do serviço, enquadra-se como consumidora; e a ré, fornecedora de serviços, como prestadora.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano.
Da responsabilidade civil da companhia aérea Consoante disposto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea com destino final em Imperatriz/MA, com chegada prevista para as 01h45 do dia 24/12/2023 (ID n.º 111625296).
Contudo, o voo partindo de Foz do Iguaçu para São Paulo sofreu atraso superior a 1 (uma) hora (ID n.º 111625297), o que impossibilitou o embarque na conexão seguinte para Imperatriz.
A autora foi reacomodada em novo voo que partiu de Guarulhos/SP apenas às 05h50 do dia 24/12/2023, com conexão adicional em Brasília, chegando ao destino às 16h35, ou seja, com atraso de cerca de 14h48min (ID n.º 111625300).
Embora a ré tenha mencionado fornecimento de assistência, comprovou apenas a entrega de um voucher de alimentação às 04h29 (ID n.º 116212025 – pág. 6), não havendo qualquer prova de fornecimento de hospedagem em Guarulhos/SP ou de suporte material em Brasília.
A ré alega que o atraso decorreu de tráfego aéreo intenso.
Ainda que se reconheça a possibilidade de ocorrência de fortuito externo, tal argumento não elide o dever de prestar assistência material adequada, conforme previsto no artigo 14, §1º do CDC e nos artigos 18 e seguintes da Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
Conforme se depreende dos documentos anexados, a autora permaneceu por horas nos aeroportos de Guarulhos e Brasília sem hospedagem, repouso ou alimentação compatíveis com o tempo de espera.
Nos termos da Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 18, incisos II e III, e art. 19, a companhia aérea é obrigada a oferecer assistência material proporcional ao tempo de espera do passageiro, inclusive com hospedagem e traslado, quando for o caso.
O descumprimento desse dever configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação civil, nos termos do art. 14 do CDC.
Acerca disso, vejamos o que dispõe a Resolução nº 400 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." (grifei) Dessa forma, a situação vivenciada pela Autora revela inegável falha na prestação de serviço da Ré, cuja responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais A responsabilidade civil por danos morais em casos de transporte aéreo não se presume a partir do simples atraso de voo. É necessário que se verifique, à luz das circunstâncias do caso concreto, se houve violação à esfera existencial do consumidor, apta a justificar a reparação, conforme entendimento consolidado no STJ: “STJ - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019)”.
Entretanto, no presente caso, os elementos fáticos dos autos revelam um quadro significativamente mais gravoso do que um mero atraso, o que afasta a aplicação do entendimento acima como óbice à reparação.
Inicialmente, constata-se que a autora sofreu uma modificação unilateral e substancial em seu contrato de transporte aéreo.
Ela adquiriu bilhete com conexão única, de Foz do Iguaçu/PR a São Paulo/SP, e dali voo direto para Imperatriz/MA (ID n.º 111625296).
No entanto, após o atraso do primeiro voo — superior a 1 hora, conforme ID n.º 111625297 — perdeu sua conexão e foi reacomodada compulsoriamente em novo voo que somente partiu às 05h50 do dia seguinte, com acréscimo de uma conexão em Brasília/DF, o que resultou em chegada final por volta de 16h35 do dia 24/12/2023 (ID n.º 111625300).
Ou seja, além de sofrer um atraso de 14h48min, a autora foi imposta a aceitar um itinerário que agravou ainda mais o desconforto, com escalas não previstas, aumentando tempo de espera e desgaste físico, frustrando de forma acentuada o objeto do contrato de transporte.
A jurisprudência nacional reconhece que a imposição de conexão não contratada, associada à ausência de assistência e ao aumento desproporcional do tempo de viagem, é apta a ensejar dano moral indenizável.
Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado.
Além disso, verifica-se que a assistência material devida foi insuficiente, já que a ré apenas demonstrou o fornecimento de um único voucher de alimentação (ID n.º 116212025 – pág. 6), às 04h29 do dia 24/12, mesmo com a autora tendo passado: A madrugada no Aeroporto de Guarulhos/SP, sem hospedagem (das 23h do dia 23/12 até as 05h50 do dia seguinte); A manhã e parte da tarde no Aeroporto de Brasília/DF, sem qualquer registro de alimentação ou repouso adequado (das 07h40 até as 14h35).
A situação vivenciada — noite mal dormida, desconforto físico, desgaste emocional, alimentação precária, deslocamentos adicionais e frustração de um evento familiar importante (Natal com familiares) — viola o princípio da dignidade do consumidor (art. 6º, VI e VIII, CDC) e configura perda relevante de tempo útil, categoria autônoma de dano extrapatrimonial reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
A condenação por dano moral, nesse contexto, não possui apenas função compensatória, mas também função preventiva e pedagógica, como determina o art. 944 do Código Civil.
Deve servir como desestímulo à prática reincidente de condutas abusivas e desrespeitosas no setor de transporte aéreo de passageiros.
Dessa forma, ponderando: A natureza e intensidade dos constrangimentos experimentados; A expectativa legítima de uma viagem curta e direta frustrada por decisão unilateral da companhia aérea; A ausência de assistência adequada quanto à acomodação para descanso e alimentação adequada, especialmente em ambiente aeroportuário exaustivo; O momento afetivo envolvido (Natal); E a capacidade econômica da ré; Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra equilibrada, suficiente para compensar a vítima e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 e art. 927 do Código Civil, e nos termos da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ); e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
INTIMAR as partes por suas defesas habilitadas.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 42 da Lei 9.099/95), e remetam-se os autos à Turma Recursal; Não havendo interposição de recurso, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 – CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 01 de julho de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 21:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-93.2024.8.14.0107
Gean Kennedy Silva Barros
Advogado: Victor Figueiredo Atanes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:21
Processo nº 0858446-29.2024.8.14.0301
Josinele dos Santos Simao
Municipio de Belem
Advogado: Solon da Silveira Bezerra Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 11:45
Processo nº 0805627-28.2024.8.14.0039
Ailton da Silva Modesto
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2024 16:38
Processo nº 0008737-92.2014.8.14.0015
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Jose Alvaro Menezes da Silva
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2014 10:32
Processo nº 0802826-08.2025.8.14.0136
Edilson Martins Alves
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andre Beschizza Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2025 11:39