TJPA - 0804022-12.2025.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:56
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0804022-12.2025.8.14.0401 Sentença: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autor do fato ELIAS DOS SANTOS SOUSA.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 28 do CPP e art. 19 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal.
Por fim, o órgão ministerial informou que procederá às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP, e que após ultimação do procedimento previsto no aludido dispositivo legal, informará a este Juizado para fins de direito.
Assim sendo, determino a secretaria que providencie o arquivamento promovido pelo Ministério Público, nos termos do art. 28, do CPP.
Após as necessárias anotações, arquivem-se.
Cumpra-se Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
25/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:27
Arquivamento
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23/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804022-12.2025.8.14.0201 Despacho: Considerando a redistribuição dos autos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 01:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804022-12.2025.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ELIAS DOS SANTOS SOUSA VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão e manifestação do Ministério Público juntada no ID 147578314, o delito teria sido cometido no bairro Tapanã, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, determino a secretaria proceda a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém, competente para o processamento e julgamento do feito, em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 04/2008 e 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
08/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:35
Declarada incompetência
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03/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 09:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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