TJPA - 0841448-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 06:24
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0841448-88.2021.8.14.0301 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: BelémPA Remessa Necessária Sentenciado: Atacadão S/A Sentenciado: Município de Belém Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato tido como ilegal imputado ao Prefeito do Município de Belém, concedeu parcialmente a segurança requerida nos termos do id. 12356977, in verbis: Diante das razões acima, ratifico a liminar (ID 31141964) e concedo parcialmente a segurança e determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a conclusão e apreciação terminativa do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de recurso voluntário.
P.
R.
I.
C.
Consoante certificado no id. 12356980, não foram interpostos recursos voluntários.
Subiram os autos para reexame necessário, cabendo originariamente ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto relatar o feito, havendo sua excelência (id. 12358364) reconhecido a minha prevenção para julgar feito.
Vindo-me os autos, determinei (id. 1243117) que fossem remetidos ao representante do Parquet.
O representante do Ministério Público, neste grau, opinou pela manutenção da sentença (id. 12556692). É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença será reexaminada nos moldes da previsão do art. 496, I, do CPC/15.
Havendo preliminares alegadas, passo a examiná-las.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O mandado de segurança foi impetrado em face do Prefeito Municipal de Belém, na qualidade de autoridade coatora, em razão da omissão na prática de atos administrativos municipais, necessários para a liberação de funcionamento do empreendimento denominado Atacadão S.A.
Contudo, o Município de Belém e a autoridade coatora defendem a tese de que o Prefeito de Belém carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a licença ambiental, pendente de conclusão, deve ser emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e submetida à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Consema, no qual a autoridade apontada como coatora não possui assento.
Depreende-se do pedido inicial que o impetrante pretende a concessão do mandamus para que seja sanada a omissão da Administração Pública Municipal concernente à prática dos atos administrativos necessários à liberação do empreendimento, quais sejam, a licença de operação a ser emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma e o “habite-se” a ser expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo – Seurb.
As Secretarias Municipais são órgãos do Poder Executivo Municipal, que prestam serviços públicos por desconcentração administrativa.
A organização administrativa por desconcentração está fundada na hierarquia, pois o poder hierárquico compreende a possibilidade de a Administração Pública dividir e escalonar internamente as competências, no bojo da mesma pessoa jurídica.
Assim, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Urbanismo estão submetidas ao poder hierárquico do Chefe do Poder Executivo Municipal, porquanto, prestam serviços públicos inerentes ao ente público municipal, que se divide internamente, conforme a especialidade da matéria.
Diante disso, tem-se que o Prefeito Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado, com base em seu poder hierárquico, já que é possível a autoridade coatora determinar aos seus órgãos internos que concluam os procedimentos necessários à apreciação do processo de licenciamento e para a liberação de “habite-se”.
Ademais, o ordenamento jurídico admite a teoria da encampação, cuja aplicação é matéria da Súmula nº 628 do STJ, que dispõe: Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." Ou seja, ainda que se admita que o Prefeito Municipal seja parte ilegítima para figurar no polo passivo do “writ” em questão, deve ser entendido que, no caso, se encontram presentes os requisitos para a aplicação aludida, tendo em vista a hierarquia existente entre o Prefeito Municipal e seus Secretários, sendo que, na hipótese, em sua defesa, a autoridade indicada como coatora se manifestou acerca do mérito do mandado de segurança.
Dessa maneira, afasta-se tal preliminar.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Prefacialmente, cumpre consignar que, na ausência de recurso voluntário da impetrante, o capítulo da sentença que denegou a segurança para o pedido de obrigar a municipalidade a possibilitar a imediata abertura do empreendimento “ATACADÃO PORTAL” resta imutável, pois a procedência de tal pedido, em sede de remessa necessária, importaria em indevida reformatio in pejus, o que é vedado nos termos da súmula nº 45 do STJ, senão vejamos: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Assim, resta a análise apenas do capítulo da sentença que concedeu parcialmente segurança para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, fosse procedida a conclusão e apreciação terminativa do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021.
A ilegalidade imputada à autoridade coatora, aqui qualificada na pessoa do Prefeito Municipal de Belém, trata-se de ato omissivo, tendo em vista a mora em expedir o documento acima mencionado, muito embora haja requerimento administrativo em trâmite perante os órgãos municipais, qual seja, o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021. É oportuno dizer que a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se à apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado.
Faz-se necessária a observância do direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a Lei nº 9.784/99 é explícita acerca da obrigatoriedade de a Administração Pública emitir decisões em processos administrativos, solicitações e reclamações, tendo estabelecido prazo para conclusão dos processos administrativos, conforme o disposto nos arts. 48 e 49, a seguir transcritos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021, até a presente data sem manifestação final do Impetrado, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal suscitado, em prejuízo da parte impetrante.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE OBRA.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a sentença reexaminada e apelada concedeu a segurança para determinar que o impetrado/apelante aprecie e decida o pedido de expedição de alvará de obra formulado administrativamente. 2.
A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88. 3.
Em que pese a concessão de alvará de funcionamento constituir ato administrativo discricionário, o requerente tem o direito de obter resposta devidamente fundamentada ao pedido administrativo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0854187-64.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021 ) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA EXCESSIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
No caso concreto se observa que a discutida certidão de tempo de contribuição foi requerida desde o dia 21.01.2020 (Id 19676326), mas até a data da impetração do presente writ (23/09/2020), não obteve resposta definitiva quanto ao pleito, o que configura demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido em tela e na sua conclusão. 2.
Outrossim, destaco que a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, impõe o prazo razoável de 30 a 60 dias para conclusão da instrução do processo administrativo.
No mesmo sentido o disposto na Lei Nº 8.972/2020, art. 61, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0849083-57.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/08/2022 ) Por oportuno, ressalto que impende ao impetrado, utilizando-se do seu poder funcional previsto no art. 12 da Lei Municipal n° 8.233/2003, proceder a convocação do Consemma e, nos termos de sua competência, deliberar sobre o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021.
Portanto, à luz dos arts. 48 e 49 da Lei Federal n° 9.784/1999, o impetrado não pode se manter omisso, por mais de 30 (trinta) dias, quanto à apreciação final do requerimento administrativo em epígrafe.
Desse modo, a sentença não merece reprovação.
DISPOSITIVO.
Posto isso, em sede de remessa necessária, MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 27 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
27/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:38
Sentença confirmada
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22/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2023 16:22
Declarada incompetência
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19/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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