TJPA - 0801221-07.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801221-07.2017.8.14.0201 APELANTE: HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO:CONDOMINIO FIT ICOARACI Advogados do(a) APELADO: THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA21638-A, VERONICA DA SILVA CASEIRO - PA17037-A, ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA - PA15413-A, DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÍNDICA DE CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES DE OÍFICIO.
PENALIDADE ESPECÍFICA DESCRITA NA PARTE FINAL DO §5º DO ART. 550 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Heloisa Helena Figueiredo Martins contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas movida pelo Condomínio Fit Icoaraci, condenando a apelante à prestação de contas referentes ao período de outubro de 2015 a junho de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a validade da sentença que aplicou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da impugnação genérica apresentada pela Defensoria Pública, e a adequação da fundamentação da sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presunção de Veracidade: Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC, isente o curador especial do ônus da impugnação específica, a sentença não se baseou exclusivamente na presunção de veracidade, mas também em provas documentais. 4.
Fundamentação da Sentença: A sentença de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, ao explicitar que as provas documentais foram suficientes para comprovar a falta de prestação de contas pela apelante. 5.
Dever de Prestação de Contas: A jurisprudência confirma que o síndico tem o dever de prestar contas de sua administração, conforme art. 1348, VIII, do Código Civil. 6.
Afastamento de ofício da multa aplicada pelo magistrado a quo, em caso de descumprimento.
Previsão de penalidade específica para o caso de não prestação de contas, qual seja, de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Contudo, afasto de ofício a imposição de multa diária, em tudo observada a fundamentação acima expendida.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 341, parágrafo único, do CPC; Art. 489, §1º, do CPC; Art. 1348, VIII, do Código Civil; §5º do art. 550 do CPC Jurisprudência: Apelação Cível Nº *00.***.*92-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/01/2015.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto por Heloisa Helena Figueiredo Martins, assistida pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas movida pelo Condomínio Fit Icoaraci, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante à prestação de contas referentes ao período de outubro de 2015 a junho de 2016, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 (ID 10922159).
A apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de erro ao aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que o art. 341, parágrafo único, do CPC, isenta o curador especial do ônus da impugnação específica.
Afirma ainda a ausência de fundamentação adequada pelo juízo de primeiro grau, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, ao indicar que existiriam provas robustas sem explicitar quais seriam.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 10922165), defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que o dever de prestar contas é evidente, dada a ausência de transparência do apelante enquanto síndica do condomínio. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo cabível a análise de mérito.
A apelante argumenta que a sentença de primeiro grau se deu de forma indevida ao presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da impugnação genérica apresentada pela Defensoria Pública.
Alega que o art. 341, parágrafo único, do CPC, isenta o curador especial desse ônus.
De fato, o dispositivo legal estabelece que o defensor público e o curador especial não estão sujeitos ao ônus da impugnação específica.
Contudo, a aplicação dessa norma não conduz à improcedência automática do pedido autoral.
No caso dos autos, mesmo considerando a contestação genérica apresentada pelo curador especial, há elementos probatórios suficientes para embasar a decisão de mérito.
Digo isso porque a sentença recorrida não se baseou exclusivamente na presunção de veracidade, mas também nas provas documentais apresentadas pelo autor, em especial o relatório de pendências financeiras, que demonstra a ausência de prestação de contas pela apelante durante o período em que exerceu a função de síndica do condomínio.
Assim, a fundamentação do juízo de origem foi ampla e embasada nos elementos probatórios, sendo irrelevante, para o deslinde da questão, a ausência de impugnação específica.
Alega ainda a apelante que a sentença carece de fundamentação, por não detalhar as razões que levaram ao julgamento a considerar as provas como robustas e suficientes para o procedimento do pedido.
Ocorre que, a análise dos autos demonstra que a decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, ao explicitar que as declarações à prestação de contas foram fundamentadas nas provas documentais trazidas pelo condomínio autor, as quais foram consideradas suficientes para comprovar a falta de transparência da exigência no período especificado, qual seja, outubro/2015 a junho/2016.
A exigência de fundamentação não implica na necessidade de o juiz reproduzir exaustivamente cada documento presente nos autos, mas sim de demonstrar que os elementos probatórios foram considerados na formação de sua verificação.
Nesse sentido, o relatório de pendências financeiras e a recusa da apelante em prestar contas foram devidamente valorados para embasar a decisão.
Acerca do dever do síndico de prestar contas, destaco a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 130, do Código de Processo Civil cabe a ele decidir a respeito da conveniência da produção da prova a fim de possibilitar a apreciação da controvérsia posta.
No caso, não evidenciado o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exercício do cargo de síndica do condomínio autor, eleita por Assembleia Geral, está a recorrente obrigada a prestar contas de sua administração, por se tratar de dever inerente à função, constituindo-se uma das obrigações do síndico. É isso que disciplina o art. 1348, VIII, do Código Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/01/2015).
Dessa forma, tem-se que a sentença recorrida apresentou motivação suficiente, apontando as provas que corroboram o procedimento da ação, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Assim, considerando que as provas documentais são claras ao evidenciar a omissão da apelante em prestar contas durante sua gestão como síndica, e que a sentença atacada demonstrou os fundamentos de fato e de direito que a sustentam, resta improcedente a pretensão recursal de reforma ou anulação da decisão de primeiro grau.
Em relação à multa diária fixada pelo magistrado a quo, em caso de descumprimento, afasto de ofício a sua imposição, e explico.
Como se sabe, as astreintes são inadmissíveis no âmbito da prestação de contas, onde a sanção aplicada deve ser adequada à natureza das obrigações, que, no caso em comento, será a penalidade descrita na parte final do §5º do art. 550 do CPC, qual seja, “de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
Assim, a penalidade imposta não possui caráter de astreintes, uma vez que a prestação de contas constitui uma obrigação de dar, sujeita a sanção específica em caso de descumprimento. É esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - De acordo com a sistemática legal prevista nos artigos 915 a 919 do CPC de 1973, a falta de cumprimento da obrigação de prestar contas imposta à arte requerida, resolve-se pelo acolhimento das contas que forem apresentadas pela parte autora - Não cabe a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da ação de prestação de contas, pois a sentença que obriga a prestar contas tem resultado prático equivalente com a apresentação das contas que a parte autora entende corretas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01367622520198130000 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020).
Diante do exposto, Conheço o Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo a sentença de primeiro grau quanto às obrigações da apelante ao dever de prestação de contas.
Contudo, afasto de ofício a imposição de multa diária, em tudo observada a fundamentação acima expendida.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *29.***.*00-79 (APELADO) e não-provido
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11/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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