TJPA - 0811999-76.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMANTA DE PAULA MORAES GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811999-76.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADA: SAMANTA DE PAULA MORAES GOMES (SEM ADVOGADO CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Samanta de Paula Moraes Gomes, em desfavor de Unimed Belém – majorou a multa cominatória inicialmente fixada, determinando que a parte reclamada fornecesse o medicamento Votrient 400mg (pazopanibe) e autorizasse/realizasse os exames solicitados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que já havia autorizado e iniciado o fornecimento do medicamento Votrient 400mg (pazopanibe) e dos exames (inclusive PET/CT) antes mesmo da concessão da tutela antecipada.
Afirma que vem cumprindo regularmente a obrigação e que a majoração da multa diária para R$ 20.000,00 – até o limite de R$ 200.000,00 – ocorreu sem prévia oitiva e se revela desproporcional, podendo causar grave prejuízo financeiro à operadora.
Aponta ainda que a jurisprudência do STJ (Tema 706) autoriza a revisão ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, sobretudo quando já cumprida a obrigação principal.
Ao final, postula: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: B) Revogar a majoração da multa cominatória, bem como desobrigar a Agravante do pagamento de astreintes diante do efetivo cumprimento da decisão liminar; C) Seja o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o ordenamento pátrio”.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conhecendo do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
O ponto central da controvérsia é decidir se a majoração da multa coercitiva para R$ 20.000,00 diários, até o limite de R$ 200.000,00, poderia ter sido determinada pelo Juízo de origem sem a prévia manifestação da parte agravante.
O ordenamento jurídico tem como princípios estruturantes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, que também devem nortear a aplicação de medidas coercitivas processuais.
No caso, a parte autora (agravada) peticionou informando descumprimento da tutela, enquanto a parte requerida (agravante) sustenta que já vinha cumprindo a obrigação liminar.
Por sua vez, o Juízo a quo determinou, sem oportunizar manifestação prévia da agravante, a majoração da multa para valor significativamente superior ao inicialmente fixado.
Desse modo, entendo que a ausência de contraditório prévio para a majoração da multa caracteriza vício processual relevante, a justificar a anulação da decisão agravada.
Além disso, a alegação de cumprimento da obrigação por parte da agravante reforça a necessidade de reanálise da questão pelo Juízo de origem com observância plena do devido processo legal.
Concluo, assim, que a decisão agravada incorreu em nulidade, por ausência de contraditório, devendo ser anulada para que seja oportunizada à parte agravante a prévia manifestação sobre os fatos narrados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado o contraditório prévio à parte ora agravante.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de SAMANTA DE PAULA MORAES GOMES - CPF: *09.***.*40-90 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/06/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804653-44.2025.8.14.0301
Aldo Serafim Kramer da Costa
Advogado: Lucas da Costa Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 17:56
Processo nº 0811992-32.2023.8.14.0040
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
L. Dayanne Barbosa Viana Eireli - EPP
Advogado: Lemuel Dias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:34
Processo nº 0804741-15.2025.8.14.0000
Elane de Souza Silva e Silva
Edu Silva e Silva
Advogado: Renata Moreira Lima Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0915277-97.2024.8.14.0301
Suane Melo Barreirinhas
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 17:18
Processo nº 0813289-29.2025.8.14.0000
Mayra Rafaela da Silva Araujo
Vara Unica de Capitao Poco
Advogado: Thiago Sene de Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 12:07