TJPA - 0808328-45.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DO NASCIMENTO BARROS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
CORREIÇÃO PARCIAL – Nº. 0808328-45.2025.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
CORRIGENTE: ANA PAULA LIMA DO NASCIMENTO BARROS.
ADVOGADO: NÁPOLIS MORAES DA SILVA – OAB/PA nº 8.314.
CORRIGIDO: MAGISTRADO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Direito Processual Civil.
Correição Parcial.
Determinação de perícia médica em pessoa idosa.
Embargos de Declaração pendentes de contrarrazões.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Medida manifestamente incabível.
Idade avançada da parte (82 anos) justifica urgência do exame pericial.
Impossibilidade de aguardar julgamento de embargos declaratórios.
Correição rejeitada de plano.
I.
Caso em exame Trata-se de correição parcial interposta contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia médica no Sr.
João Sérgio Fontes do Nascimento, de 82 anos de idade, para verificar se sua situação admite enquadramento nos artigos 4º, inciso III, e 1767, inciso I, ambos do Código Civil, ou se é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada previsto no artigo 1783-A do Código Civil.
O corregente alegou que o juízo a quo determinou a perícia sem ter apreciado embargos de declaração protocolizados anteriormente.
A parte havia apresentado perícia unilateral, mas o juízo, considerando a divergência de laudos médicos apresentados pelas partes, entendeu necessária a realização de exame pericial oficial.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura ilegalidade flagrante passível de correição parcial a determinação de perícia médica em pessoa idosa antes do julgamento de embargos de declaração pendentes, considerando a urgência decorrente da idade avançada da parte e a necessidade de esclarecimento sobre sua capacidade civil.
III.
Razões de decidir Requisitos da correição parcial: Nos termos do art. 269, inciso IV do RITJPA, a correição parcial pode ser rejeitada de plano quando for manifestamente incabível, sendo necessária a demonstração de ilegalidade flagrante praticada pelo juízo a quo.
Fundamentação da decisão atacada: O juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar a divergência entre os laudos médicos apresentados pelas partes e a necessidade de perícia oficial para definir a situação jurídica do requerido, especialmente diante de sua idade avançada (82 anos).
Urgência decorrente da idade: A determinação de exame pericial em pessoa de 82 anos de idade justifica-se pela urgência da situação, não podendo o juízo aguardar o julgamento de embargos de declaração que ainda necessitam ser contrarrazoados.
Ausência de ilegalidade flagrante: A decisão que determina perícia médica para esclarecimento sobre capacidade civil de pessoa idosa, considerando divergência entre laudos particulares, encontra-se dentro dos poderes instrutórios do magistrado e não configura ilegalidade manifesta.
Finalidade da perícia: O exame pericial visa esclarecer questão fundamental sobre a capacidade civil da parte, permitindo ao juízo decidir entre a curatela (arts. 4º, III e 1767, I do CC) ou a tomada de decisão apoiada (art. 1783-A do CC), medida que se justifica pela relevância da matéria.
Impossibilidade de paralização processual: Não se pode exigir que o juízo paralise a instrução processual aguardando o julgamento de embargos declaratórios, especialmente quando se trata de medida urgente envolvendo pessoa idosa.
IV.
Dispositivo e tese Correição parcial rejeitada de plano, com fundamento no art. 269, inciso IV do RITJPA, por ser manifestamente incabível.
Tese de julgamento: "1.
A correição parcial exige demonstração de ilegalidade flagrante praticada pelo juízo a quo. 2. É legítima a determinação de perícia médica em pessoa idosa para esclarecimento sobre capacidade civil, mesmo com embargos declaratórios pendentes. 3.
A idade avançada da parte (82 anos) justifica a urgência da realização do exame pericial. 4.
Não configura ilegalidade a decisão fundamentada que visa esclarecer divergência entre laudos médicos particulares. 5.
O juízo não pode paralisar a instrução processual aguardando julgamento de embargos que ainda necessitam contrarrazões." Dispositivos relevantes citados: RITJPA, art. 269, IV; CC, arts. 4º, III; 1767, I; 1783-A.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre correição parcial e poderes instrutórios do magistrado em casos de verificação de capacidade civil de pessoas idosas.
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANA PAULA LIMA DO NASCIMENTO BARROS nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO para apuração de ato do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que determinou a realização de perícia médica, sem, contudo, ter julgado o recurso de embargos de declaração.
Aduz que, conforme se verifica nos autos virtuais, o Feito tramitava regularmente já caminhando para a realização da perícia do Juízo, quando foi atravessado aos autos pela parte contrária suposto “laudo psicológico” unilateral (Ids 119502276 / 119502284), elaborado pela assistente técnica do interditando, SEM a participação do assistente técnico da requerente, “laudo” esse que tem, sem dúvida, o condão de influenciar a perícia oficial.
Diante desse quadro, a ora requerente impugnou a juntada pedindo ao juízo que determinasse a exclusão do documento dos autos (IDs 121637215 / 122278068).
O despacho/decisão de ID 128363722 foi omisso quanto ao requerimento da ora requerente citado no parágrafo acima.
Por essa razão foram opostos os embargos de declaração de ID 136722397, os quais, contudo, foram ignorados e não julgados por ocasião da r. decisão ora impugnada. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, sem delongas, destaco, de início, a impossibilidade de conhecimento da presente Correição Parcial em trâmite perante a 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, fundamentando este posicionamento no art. 269, inciso III do RITJPA, segundo o qual: RITJPA Seção III Da Correição Parcial Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: [...] IV – por outro motivo, for manifestamente incabível; No caso, constata-se que o juízo a quo teria determinado a realização de perícia médica, sem ter apreciado recurso de Embargos de Declaração protocolizados no juízo a quo.
Entretanto, importante observar que, de fato, a parte apresentou perícia unilateral, tendo o juízo indeferido a tutela antecipada pleiteada e considerando a divergência de laudos médicos apresentados pelas partes, determinou que o Sr.
João Sérgio Fontes do Nascimento seja submetido a exame pericial que permita concluir, sem qualquer margem de dúvida, se sua situação admite enquadramento nos artigos 4º, inciso III, e 1767, inciso I, ambos do Código Civil (ou se, por exemplo, é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no artigo 1783-A, do Código Civil) (fls.
ID Num. 113836353 – Pág. 1-2).
Ou seja, pode-se concluir que, devido a idade avançada da parte (82 anos), o juízo a quo já determinou a realização de um exame pericial.
Quanto a questão atinente ao julgamento dos Embargos de Declaração, observo que os mesmos ainda precisam ser contrarrazoados, não podendo o juízo de piso aguardar o julgamento dos mesmos para a realização de exame pericial em pessoa com idade avançada.
Diante do exposto, não tendo vislumbrado nenhuma ilegalidade realizada pelo juízo a quo, entendo não ser caso de Correição Parcial.
ASSIM, ancorado no art. 269, inciso IV do RITJPA, por não ser caso de Correição Parcial apta a ser julgada pela 1ª Turma de Direito Privado, REJEITO, de plano, a referida correição.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de ANA PAULA LIMA DO NASCIMENTO BARROS - CPF: *09.***.*01-53 (CORRIGENTE) e não-provido
-
25/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807110-34.2025.8.14.0015
Isabel da Silva Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:30
Processo nº 0858503-13.2025.8.14.0301
Josileide de Souza Sobral Pantoja
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 23:38
Processo nº 0812648-41.2025.8.14.0000
Jayme Rosa dos Santos Junior
Antonio Francisco
Advogado: Janete Mandrick
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 14:44
Processo nº 0807113-86.2025.8.14.0015
Isabel da Silva Gomes
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:48
Processo nº 0812208-58.2025.8.14.0028
Elionai Italo Araujo Ferreira
Jucelino Lima Bezerra
Advogado: Felipe Benedik Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 12:26