TJPA - 0800607-16.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800607-16.2025.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ANTONIO SIPRIANO SANTOS Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 06, Bairro da Paz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ITAÚ Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem a sua anuência.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected].
Publique-se.
Registre-.se Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800607-16.2025.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ANTONIO SIPRIANO SANTOS Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 06, Bairro da Paz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ITAÚ Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem a sua anuência.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected].
Publique-se.
Registre-.se Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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