TJPA - 0801797-10.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Homologada a Transação
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01/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 01/09/2025 09:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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26/08/2025 22:36
Decorrido prazo de SUENNY COSTA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0801797-10.2025.8.14.0107 Requerente: SUENNY COSTA CARVALHO Requerido: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU (SAAE) - autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.***.***/0001-05, com sede na Rua Goncalves Dias, 52, Dom Eliseu - PA, 68.633-000.
DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por SUENNY COSTA CARVALHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU (SAAE), na qual a autora pleiteia reparação por alegada falha na prestação de serviços públicos de abastecimento de água.
A autora aduz que é residente na Rua São Mateus, nº 10, Bairro Boa Vista, sendo consumidora da unidade nº 133194.
Alega que há mais de 53 dias está sem fornecimento regular de água em sua residência, situação que tem causado graves transtornos à sua família, incluindo sua filha menor de 4 anos de idade.
Sustenta que os problemas de saúde e higiene decorrentes da falta de água têm afetado significativamente sua qualidade de vida e dignidade.
Comprova suas alegações com documentos que evidenciam a tentativa de solução amigável junto ao requerido, bem como registros nas redes sociais e mídia local demonstrando que o problema afeta todo o bairro da Chinesa.
Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água ou, alternativamente, o fornecimento por meio de carro-pipa diário, além de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O valor da causa (R$ 60.700,00) encontra-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009.
A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, RECEBO a inicial para processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Faço observar que há ação civil pública em andamento proposta pelo Ministério Público sob nº 0801809-24.2025.8.14.0107, em que foi determinada a notificação dos requeridos MUNICÍPIO DE DOM ELISEU e SAAE para manifestação no prazo de 72 horas.
Assim, para evitar decisões conflitantes, bem como o contraditório mínimo, decorrido o prazo de 72 horas, será apreciado o pedido liminar concernente ao pedido que o SAAE e Município de Dom Eliseu "Restabeleçam imediatamente o fornecimento de água potável a todos os moradores do Bairro Chinesa, por meio de caminhões-pipa em quantidade suficiente para atender à demanda, de forma absolutamente gratuita" bem como os demais pedidos contidos em sede de tutela de urgência formulados na referida ação civil pública.
III.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA A Lei nº 12.153/2009 estabelece que: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim, DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/SETEMBRO/2025 (segunda-feira), às 9:00 horas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária e por videoconferência.
IV.
DETERMINAÇÕES: CITAR e INTIMAR o requerido SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU (SAAE), pessoalmente, por seu/sua presidente e/ou representante processual, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01/SETEMBRO/2025 (segunda-feira), às 9:00 horas.
Não havendo acordo, a contestação deve ser apresentada de forma oral, ou anexada aos autos até a data da audiência.
INTIMAR a autora por sua defesa.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 07 de julho de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1751636895769?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
08/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:46
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 01/09/2025 09:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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07/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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