TJPA - 0803992-74.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
12/08/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803992-74.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA CONCEICAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA RAMOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil de nascimento objetivando a correção de inconsistências em seu assento de nascimento, especificamente quanto aos nomes de sua genitora e avó materna.
Relata a requerente que nasceu em 31 de maio de 1962, filha de Otacílio Ferreira da Conceição e Osvaldina Ramos da Conceição, tendo seu registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil de Chaves/PA.
Aduz que ao solicitar nova via de sua certidão de nascimento, identificou inconsistências entre seu registro original e o documento emitido em abril de 2024.
Esclarece que no segundo registro emitido, o nome de sua genitora consta como "Osvaldina Eduardo Ramos da Conceição" e o nome de sua avó materna como "Olgarina Eduarda Ramos", quando a grafia correta deveria ser "Osvaldina Ramos da Conceição" e "Olgarina Eduardo Ramos", respectivamente, conforme demonstrado pela certidão de casamento de seus genitores anexada aos autos.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para determinar a retificação do registro de nascimento, com a correção dos nomes mencionados.
A gratuidade de justiça foi deferida.
O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a existência dos erros alegados e a adequação da documentação probatória apresentada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se devidamente instruída e em condições de julgamento, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de retificação de registro civil encontra amparo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil requererá ao juiz competente, instruindo a petição com documentos ou indicação de testemunhas que comprovem a alegação.
O dispositivo legal autoriza a correção judicial de erros evidentes constantes dos assentos do registro civil, desde que demonstrada a incorreção e apresentada a documentação adequada.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela requerente comprova de forma inequívoca a existência dos erros alegados.
A análise da certidão de nascimento da requerente, cotejada com a certidão de casamento de seus genitores, evidencia que ocorreu erro material na grafia dos nomes da genitora e avó materna quando da expedição da segunda via do documento.
A certidão de casamento entre Otacílio Ferreira da Conceição e Osvaldina Eduardo Ramos, juntada aos autos, demonstra que após o matrimônio, a genitora da requerente passou a assinar como "Osvaldina Ramos da Conceição", tendo adotado o sobrenome do marido conforme prática usual.
Da mesma forma, o documento comprova que o nome da avó materna é "Olgarina Eduardo Ramos", e não "Olgarina Eduarda Ramos" como incorretamente grafado.
Os erros identificados caracterizam-se como erros materiais evidentes, passíveis de correção mediante procedimento judicial de retificação.
Não se trata de alteração substancial dos dados registrais, mas sim de correção de inexatidões que comprometem a veracidade das informações constantes do assento de nascimento.
O Ministério Público, órgão fiscalizador da lei em procedimentos desta natureza, manifestou-se favoravelmente ao pedido após detida análise da documentação apresentada, reconhecendo a procedência da pretensão formulada e a adequação dos elementos probatórios aos requisitos legais exigidos.
A documentação carreada aos autos é suficiente e adequada para comprovar as alegações da requerente, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 109 da Lei de Registros Públicos.
A certidão de casamento constitui prova documental idônea e conclusiva quanto à grafia correta dos nomes cuja retificação se pretende.
No que se refere ao pedido da requerente para que sejam oficiados os órgãos do Sistema de Segurança Pública, Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral e Instituto Nacional de Seguridade Social para comunicação das alterações, tal pretensão não merece acolhimento.
A comunicação a órgãos públicos constitui medida excepcional, aplicável apenas em casos de alteração que impacte diretamente a identificação civil da pessoa, como mudança de prenome ou classificação de gênero.
No presente caso, as retificações limitam-se aos nomes de ascendentes da requerente, não havendo qualquer alteração em seus dados identificatórios pessoais.
O nome da requerente permanece inalterado, assim como todos os demais elementos de sua identificação civil.
Portanto, não há fundamento legal ou fático que justifique a comunicação pretendida, razão pela qual este pedido fica expressamente rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para determinar a retificação do registro de nascimento de Maria de Fátima Ramos da Conceição, lavrado no Cartório de Registro Civil de Chaves/PA, sob o número 6032, livro 21, folhas 6-V, matrícula 068502 01 55 1962 1 00021 006 0006032 89, registrado em 31 de maio de 1962, para que passe a constar o nome da genitora como "Osvaldina Ramos da Conceição" e o nome da avó materna como "Olgarina Eduardo Ramos".
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, proceda a remessa à Segunda Instância.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, servindo a sentença como mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil de Chaves/PA para serem efetuadas as correções conforme determinado nesta sentença.
As retificações deverão ser averbadas à margem do registro original, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Após a retificação do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão devidamente retificada à requerente, sem ônus.
Oportunamente, não havendo outras providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
27/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803992-74.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
26/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA RAMOS DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*45-15 (REQUERENTE).
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26/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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