TJPA - 0812439-72.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DE AVIZ em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812439-72.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE(S): MARCOS ANTONIO SILVA DE AVIZ ADVOGADO(A)(S): KELWEN LOURENCO RODRIGUES - OAB GO61750 AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO AGRAVADO(A)(S): ITAU S/A ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO AGRAVADO(A)(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para determinar a retirada dos dados do agravante do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SISBACEN.
O agravante alegou ausência de notificação prévia por parte dos agravados quanto ao registro, sem, contudo, questionar a existência ou legalidade das dívidas que ensejaram a inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para retirada de dados do SISBACEN diante da ausência de notificação prévia, mesmo sem impugnação quanto à existência ou legalidade do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. 4.
No caso, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois não há controvérsia sobre a existência das dívidas, apenas sobre a falta de notificação. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS) exige, para a exclusão de registros em bancos de dados, impugnação do débito, aparência do bom direito e prestação de caução, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A pretensão demanda dilação probatória, sendo incabível em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia quanto ao registro em banco de dados creditício, por si só, não justifica a exclusão do apontamento quando não há impugnação sobre a existência ou legalidade do débito. 2.
A tutela de urgência para retirada de registros no SISBACEN exige demonstração de probabilidade do direito, que não se verifica na mera alegação de ausência de notificação. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJ, art. 133, XI, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811047-05.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.07.2023.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal de urgência interposto por MARCOS ANTONIO SILVA DE AVIZ, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, cujo pedido consiste determinação aos agravados de retirada dos dados do agravante do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão merece ser reformada, pois estariam presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida, uma vez que os agravados não lhe notificaram previamente, antes de enviar seus dados ao SISBACEN.
Pleiteou pela concessão de tutela recursal de urgência, de forma que se determine aos agravados a imediata retirada dos dados do agravante do SISBACEN. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, compreendo que não está demonstrada a probabilidade do direito do agravante, pois este não questiona as dívidas que originaram os registros, mas tão somente o fato de não ter sido notificado previamente sobre as inscrições.
Ora, inexistindo contestação sobre a existência/legalidade das dívidas que ensejaram as inscrições, compreendo que não subsistem motivos que impliquem na retirada dos registros, devendo ser mantido, portanto, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Aliás, de acordo com entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) E no presente caso, conforme visto, não há questionamento sobre a legalidade das dívidas.
Com efeito, compreendo que sua pretensão antecipatória demanda dilação probatória, notadamente, por envolver responsabilidade civil subjetiva, que depende da avaliação da culpa de todos os envolvidos no acidente, o que certamente poderá ser melhor aferido com a instrução processual.
Sobre o assunto, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, embora o agravante sustente que o requerido foi o causador do acidente de trânsito que lhe deixou com invalidez permanente, verifica-se que não há provas inequívocas que apontem a responsabilidade do agravado pelo sinistro ocorrido. 2-Oportuno ressaltar que a versão do recorrente necessita passar pelo crivo do contraditório, na medida em que não se vislumbram, na hipótese, condições seguras e firmes, para autorizar um julgamento sobre a responsabilidade pelo acidente, bem como sobre o cabimento da concessão dos pedidos formulado pelo autor a título de tutela de urgência. 3-Ademais, o direito pleiteado se funda na suposta responsabilidade do agravado por ato ilícito que, segundo a doutrina e a jurisprudência, tem como requisito a comprovação de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. 4-Desta feita, entende-se no presente caso, ser necessário aguardar a dilação probatória, para que seja apurado se de fato há culpa do agravado pelo acidente ocorrido. 5-Por fim, não se pode deixar de mencionar que, no caso, vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC/15), o que, somado à ausência dos demais requisitos, compromete, significativamente, a viabilidade da medida antecipatória. 6-Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0811047-05.2022.8.14.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 11/07/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto e com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SILVA DE AVIZ - CPF: *19.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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