TJPA - 0862119-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE ROCHA DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0862119-93.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO JOSE ROCHA DE MIRANDA REQUERIDA: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de Direito Privado, com inscrição no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-37, com registro na ANS sob o nº 30397-6, com sede na Tv Curuzu, 2212, bairro Marco, Belém, Estado do Pará.
DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por MAURÍCIO JOSÉ ROCHA DE MIRANDA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, da UNIMED BELÉM, sendo paciente renal dialítico e cardiopata.
Consta nos autos que em 21.04.2025, o requerente sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo internado com urgência, momento em que a equipe médica constatou novas obstruções arteriais que elevam os riscos de novos infartos.
Foi então solicitado ao convênio médico ora requerido, do qual o autor é contratante, em 20.05.2025, autorização para realização de angioplastias e estudo ultrassonográfico intravascular (IVUS), conforme apontam os documentos acostados (DOC. 146971693, DOC. 146971694), até o momento não respondidos.
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para que a Requerida autorize e imediatamente inicie os procedimentos operatórios, bem como que autorize e imediatamente forneça toda assistência hospitalar necessária. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela antecipatória antecedente em caráter de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do NCPC exige “elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade da existência do direito violado ou ameaçado de lesão e o perigo (risco evidente) de dano irreversível ou irreparável ou do risco ao resultado útil e esperado e eficiente do processo”.
A situação narrada expõe mesmo periclitação para o direito fundamental e constitucional da saúde do suplicante.
De acordo com os documentos acostados na inicial o autor comprovou o vínculo jurídico contratual com a requerida UNIMED BELÉM operadora do plano de saúde contrato (DOC. 146971688).
Além do mais, os laudos médicos juntados com a inicial aos autos (DOC. 146971692, DOC. 146971693, DOC. 146971694), deixam evidente que o requerente é portador de patologia grave e apresenta quadro clínico severo necessitando de autorização para realização de angioplastias e estudo ultrassonográfico intravascular (IVUS), visando garantir a melhora do seu quadro clínico e como minimização dos sintomas da doença, visando salvaguardar sua vida, conforme assim recomenda a prescrição do médico MÁRIO BARBOSA GUEDES NUNES – CRMPA8727.
Com isso encontram-se presentes a probabilidade do direito do autor que foi violado e restou demonstrado através da demora da operadora do plano de saúde conveniado, ora requerida em atender ao pedido de autorização (DOC. 146971692), mesmo diante da anotação de urgência, o que coloca em evidente risco de dano irreparável para a saúde do autor, e que poderá levá-lo à óbito, o que caracteriza assim o requisito do periculum in mora.
Já a probabilidade do direito restou demonstrada através do já mencionado Laudo Médico indicativo da necessidade do procedimento (DOC. 146971692, DOC. 146971693, DOC. 146971694) e do registro de protocolo de autorização junto ao convênio médico, ora requerida (DOC. 146971692).
O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade, nos termos do art. 196 da CF.
Ademais, a própria Constituição Federal põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE AS TERAPIAS DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS.
DESPROVIMENTO. É "abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista" (AREsp 1120389, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18-6-2017). "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a seres realizados [...]" (AgRg no AREsp 745.747/MG, rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, DJe 29-9-2015), tratamentos que, in casu, poderão propiciar à menor o alcance de um maior grau de independência e integração social, mormente porque iniciados precocemente. (TJ-SC - AI: 40083746420188240000 Capital - Continente 4008374-64.2018.8.24.0000, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/04/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) - grifei.
O artigo 12, V, c da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência Casos de Emergência assim definidos na Lei 9.656/98, são todos aqueles decorrentes ou não de doenças, que implicam em risco imediato para a vida ou risco de lesões irreparáveis para o paciente.
A falta de cobertura no plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional que acompanha o autor gerou obstáculo e impedimento para realização em caráter emergencial e atrapalha a definição de conduta médica, já que tal procedimento é fundamental para este direcionamento.
Ademais ao médico é quem cabe decidir qual o procedimento e equipamento que entende adequado e mais eficiente para ser utilizado no tratamento da doença grave, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado do procedimento com possibilidade de minimizar os efeitos maléficos da doença, e a omissão da empresa prestadora do plano de saúde aumenta o risco de agravar o quadro de lesão que poder se tornar irreversível e até com risco de morte.
Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do NCPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUTORIZE a realização de angioplastias e estudo ultrassonográfico intravascular (IVUS), conforme apontam os documentos acostados, pela equipe do médico que o acompanha em seu tratamento, bem como arque com todas as despesas e honorários médicos do procedimento recomendado, no prazo máximo de 24 horas, ao requerente MAURICIO JOSE ROCHA DE MIRANDA, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Plantonista -
24/06/2025 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:59
Audiência de Una designada em/para 23/10/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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