TJPA - 0862876-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:40
Publicado Citação em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0862876-87.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ALVES FURTADO Nome: LARISSA ALVES FURTADO Endereço: Passagem Bem, 21, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-530 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062616344691600000136097067 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25062616344720100000136097068 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25062616344754600000136097070 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062616344790100000136097072 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062616344831000000136097073 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25062616344866000000136097074 NEGATIVA IRPF Documento de Comprovação 25062616344998600000136097075 RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 25062616345034600000136097076 Decisão Decisão 25062619125250700000136105804 -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0862876-87.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ALVES FURTADO Endereço: Nome: LARISSA ALVES FURTADO Endereço: Passagem Bem, 21, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-530 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se na petição inicial (DOC. 147171428) que a matéria deduzida não se encontra no rol daquelas que devem ser apreciadas no Plantão Judicial, conforme se desume da Resolução nº 16/2016-GP-TJPA e da Resolução nº 71/2009-CNJ, além de não haver pedido de tutela provisória.
Com efeito, distribua-se a uma das varas da cíveis da Comarca de Belém/PA.
Intimar o advogado.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Plantonista -
26/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:12
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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