TJPA - 0800448-62.2025.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS RUY SECCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO nº 0800448-62.2025.8.14.0077 Classe: Mandado de Segurança Coletivo Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP Impetrado: Marcelo dos Reis Ruy Secco (Secretário Municipal de Administração) Litisconsorte: Município de Anajás DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará - SINTEPP contra ato do Secretário Municipal de Administração de Anajás, consubstanciado no Decreto nº 766/2025, que estabelece cronograma de recadastramento obrigatório dos servidores públicos municipais.
O impetrante alega que o referido decreto viola os princípios da razoabilidade e legalidade ao determinar que os servidores da educação realizem o recadastramento no período de 07 a 30 de julho de 2025, coincidente com as férias coletivas da categoria.
Sustenta que tal exigência constitui ônus excessivo, podendo resultar em bloqueio salarial e sanções administrativas aos servidores que não comparecerem.
Requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de bloquear os vencimentos dos profissionais da educação que estiverem de férias, designando outro período após o término do recesso anual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mandado de Segurança Coletivo e Direito Aplicável 2.1.1.
Da Natureza Jurídica e Fundamento Constitucional O mandado de segurança coletivo encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, constituindo garantia fundamental destinada à proteção de direitos líquidos e certos de coletividade determinada ou determinável quando lesados ou ameaçados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, regida pela Lei nº 12.016/2009, que visa à correção de atos administrativos ilegais ou praticados com abuso de poder, caracterizando-se como instrumento processual de controle da legalidade dos atos da Administração Pública. 2.1.2.
Da Legitimidade Ativa dos Sindicatos A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", confere legitimidade ativa aos sindicatos, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
No caso vertente, o SINTEPP demonstra legitimidade para a impetração ao comprovar sua condição de entidade sindical representativa dos trabalhadores em educação pública, conforme documentação acostada aos autos, atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o exercício da substituição processual. 2.1.3.
Do Direito Líquido e Certo Coletivo O direito líquido e certo coletivo caracteriza-se pela existência de situação jurídica individual homogênea, de origem comum, passível de comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
Diferencia-se do direito líquido e certo individual pela dimensão coletiva da lesão e pela identidade de situação jurídica dos substituídos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o direito líquido e certo coletivo é aquele pertencente a uma coletividade determinada ou determinável de pessoas que se encontram vinculadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 2.1.4.
Do Regime Jurídico Aplicável O mandado de segurança coletivo submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
O procedimento observa o rito especial, com prazos diferenciados e limitações recursais específicas.
Fundamental destacar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo que os fatos constitutivos do direito alegado sejam demonstrados de plano, mediante documentação inequívoca.
Esta característica impõe maior rigor na análise da demonstração do direito líquido e certo coletivo. 2.2.
Dos Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança Nos termos da legislação que disciplina a matéria, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, o impetrante deve demonstrar a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Portanto, dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Este magistrado se filia a corrente doutrinária que enxerga a tutela provisória liminar em mandado de segurança como modalidade de tutela de urgência (cautelar ou antecipada), sendo, pois, necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 7º, III, da Lei nº 12.016 c/c art. 300, do CPC).
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Importante mencionar que para concessão liminar da tutela de urgência requerida em mandado de segurança, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança, ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo.
Feitas estas considerações iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que restam ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar. 2.2.
Da Análise do caso concreto 2.2.1.
Da Ausência de Violação ao Princípio da Razoabilidade Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a exigência de recadastramento durante o período de férias coletivas não se revela desarrazoada ou desproporcional.
O recadastramento de servidores constitui medida administrativa legítima, respaldada pelos princípios da moralidade, eficiência e controle da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A alegação de que todos os servidores da educação estariam impossibilitados de comparecer ao recadastramento por estarem viajando durante as férias não encontra respaldo na realidade fática.
Não é crível nem demonstrado que a integralidade dos aproximadamente dois mil servidores da categoria se ausentará do município durante todo o período estabelecido. 2.2.2.
Da Inexistência de Ônus Excessivo O período de férias, por si só, não constitui impedimento absoluto para a realização de atos administrativos simples como o recadastramento.
Os servidores que permanecerem no município podem, voluntariamente, realizar o procedimento sem qualquer prejuízo ao gozo de suas férias.
Importante destacar que o próprio Decreto nº 766/2025 prevê, em seu artigo 6º, a possibilidade de análise de casos excepcionais mediante justificativa devidamente fundamentada.
Esta previsão normativa afasta a alegação de rigidez absoluta do cronograma, demonstrando que a Administração contemplou situações de impossibilidade comprovada. 2.2.3.
Da Legalidade da Medida Administrativa A suspensão temporária do pagamento como consequência do não comparecimento injustificado encontra respaldo no poder disciplinar da Administração e no dever de controle sobre a regular prestação do serviço público.
Tal medida não configura confisco ou sanção desproporcional, mas sim consequência administrativa transitória, passível de regularização mediante o cumprimento da obrigação. 2.3.
Da Análise do Periculum in Mora O alegado risco de dano irreparável não se configura na espécie.
O eventual bloqueio temporário de vencimentos, conquanto cause transtorno financeiro, não assume caráter irreversível, sendo passível de regularização imediata mediante o comparecimento do servidor ao recadastramento.
Ademais, o decreto impugnado estabelece procedimento administrativo que salvaguarda os direitos dos servidores que comprovadamente se encontrem impossibilitados de comparecer, afastando o automatismo da penalidade.
Por fim, no caso de posterior prática ilegal de ato pela municipalidade em relação a eventual suspensão dos vencimentos do servidor sem motivação legitima, poderá ser evertida pelo Poder Judiciário em cada situação individual. 2.4.
Da Competência e Discricionariedade Administrativa A organização dos serviços públicos municipais, incluindo o controle e atualização cadastral de seus servidores, insere-se na esfera de competência e discricionariedade da Administração Municipal.
O cronograma estabelecido reflete escolha administrativa legítima, considerando aspectos operacionais e de gestão de recursos humanos.
A intervenção do Poder Judiciário em questões administrativas somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não configuradas no caso em exame.
A mera discordância quanto ao timing da medida administrativa não autoriza a ingerência judicial na gestão pública. 2.5.
Da Proporcionalidade da Medida O recadastramento constitui medida proporcional e adequada aos fins pretendidos pela Administração, qual seja, a atualização e controle dos dados funcionais de seus servidores.
O cronograma estabelecido, embora coincidente com o período de férias de parte dos servidores, não impede a execução da medida, considerando-se que nem todos os servidores se ausentarão simultaneamente do município.
A existência de mecanismos de exceção para casos comprovados de impossibilidade demonstra que a Administração ponderou adequadamente os interesses em conflito, não configurando arbitrariedade.
Ademais, tratando-se de intervenção judicial em atos da Administração Pública, impõe-se maior cautela, devendo a ilegalidade ou abuso de poder revelar-se de forma evidente e inequívoca, sob pena de indevida interferência na discricionariedade administrativa. 2.6.
Da Ressalva Quanto ao Controle Judicial Posterior O indeferimento da presente medida liminar fundamenta-se na ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo geral que estabelece o cronograma de recadastramento.
Contudo, tal decisão não prejudica eventual controle judicial futuro de atos específicos e individualizados que venham a ser praticados pela Administração Municipal.
Caso a municipalidade proceda à suspensão de vencimentos sem motivação legal legítima, ou impeça injustificadamente a realização do recadastramento em período posterior quando devidamente demonstrada a impossibilidade de comparecimento no prazo originalmente estabelecido (que se justifica pela viagem de férias devidamente comprovada pelo servidor), tais condutas poderão ser submetidas ao controle do Poder Judiciário mediante ações individuais.
A presente decisão limita-se à análise da legalidade do decreto em si e do cronograma geral estabelecido, não constituindo autorização para eventual aplicação arbitrária ou desproporcional das sanções previstas, as quais deverão sempre observar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e devido processo legal administrativo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, notadamente a plausibilidade jurídica da pretensão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora acerca dessa decisão e para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Transcorrido o prazo de informações, com fulcro no art. 12 Lei nº 12.016/09, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para atuar na condição de custos legis, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem parecer do Órgão Ministerial, CERTIFIQUE-SE E FAÇAM os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Anajás/PA, data da assinatura eletrônica [assinatura eletrônica] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito da Vara Única de Anajás -
24/06/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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