TJPA - 0812277-38.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 10:43
Decorrido prazo de DYEGO SOUSA BRAGA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de MATHEUS TELES CECCHINI em 18/07/2025 23:59.
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14/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Márcia do Socorro de Sousa Vasconcelos em face de Matheus Teles Cecchini, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, ameaça e violência psicológica contra a mulher, com base nos artigos 140, §3º, e 147 do Código Penal, e artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Depreende-se dos autos que o conflito entre as partes teve origem em reclamações da querelante quanto aos latidos incessantes do cão mantido pelo querelado em seu estabelecimento comercial, situado em frente à residência da vítima.
A querelante, ao buscar solução amigável para o problema, foi supostamente alvo de mensagens ofensivas, desqualificações morais e ameaças.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela rejeição da queixa-crime (ID 151336658), sob o fundamento de que os crimes de ameaça e injuria qualificada são de ação penal pública condicionada à representação, não sendo cabível o ajuizamento de queixa-crime pela vítima, por ausência de legitimidade ativa (art. 145, parágrafo único, e art. 147, §2º, ambos do Código Penal).
Ademais, no que tange ao delito previsto da Lei Maria da Penha, o Parquet se manifestou pela não aplicação do referido diploma legal ao caso em apreço tendo em vista que a conduta seria a de uma briga ente vizinhos, não podendo ser enquadrado, portanto, como uma violação dessa Lei específica.
Impende destacar que, embora a esfera penal não seja competente para o prosseguimento da ação, os fatos narrados revelam uma situação que se amolda ao direito de vizinhança, previsto no Código Civil, especialmente no que tange à perturbação do sossego (art. 1.277 do CC), sendo plenamente possível a busca de conciliação ou reparação por danos morais e cessação da conduta lesiva por meio de ação cível própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por Márcia do Socorro de Sousa Vasconcelos em face de Matheus Teles Cecchini, por ausência de condição da ação, consistente na ilegitimidade ativa da querelante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:43
Rejeitada a queixa
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05/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 23:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
MÁRCIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de MATHEUS TELES CECHINI, também qualificado nos autos, imputando a este a prática do crime capitulado no artigo 140, § 3º, do Código Penal do Brasil.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 147799018, dos autos, o Ministério Público, atento a capitulação penal do delito supostamente cometido pelo querelado, apontado pela própria querelante na peça inicial acusatória, apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, na hipótese dos autos, o crime capitulado excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, haja vista que a pena máxima prevista para o crime descrito na peça de ingresso ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, que a querelante, no bojo de sua peça vestibular acusatória, pleiteia a condenação do querelado a pena cominada no artigo 140, § 3º, do Código Penal do Brasil.
Diante então da própria imputação penal suscitada pela querelante, outra alternativa não há que não seja a remessa dos autos para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 147799018, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:30
Declarada incompetência
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08/07/2025 18:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de julho de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2876/2025-GP -
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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