TJPA - 0063816-42.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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12/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0063816-42.2012.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Considerando que o feito será extinto, ante a ausência de pressuposto processuais válidos, conforme fundamentação acima, a meu sentir, perdeu a exceção de pré-executividade sua razão de existir, motivo pelo qual deixo de apreciá-la.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 05:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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16/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 12:53
Conclusos para despacho
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06/03/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 15:53
Processo migrado do Sistema Libra
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03/02/2017 10:55
PREPARACAO DE MANDADO
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24/08/2016 10:39
PROVIDENCIAR EDITAIS
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18/08/2016 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2016 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2016 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2016 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/07/2016 07:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/05/2016 16:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/12/2015 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/08/2015 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/10/2014 08:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/08/2014 08:44
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/07/2014 10:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/07/2014 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2014 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2014 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/05/2014 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2014 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2014 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2014 12:30
AGUARDANDO PETICAO
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14/05/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2014 09:33
Remessa
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25/04/2014 08:20
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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25/04/2014 08:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/04/2014 08:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/04/2014 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2014 08:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/04/2014 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/04/2014 08:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/01/2014 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : GLAUCIA ARAUJO BITTENCOURT
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30/01/2014 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/10/2013 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/10/2013 11:01
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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08/10/2013 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2013 10:58
AGUARDANDO MANDADO
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29/04/2013 12:11
PREPARACAO DE MANDADO
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29/04/2013 11:53
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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29/04/2013 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2013 11:02
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Não Cumprido
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05/04/2013 09:38
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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19/03/2013 11:45
AGUARD. RETORNO DE AR
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19/03/2013 11:40
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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19/03/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2013 11:16
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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19/03/2013 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2013 11:19
PROVIDENCIAR CITACAO
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18/02/2013 12:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/02/2013 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/02/2013 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2013 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2013 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/02/2013 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/01/2013 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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29/01/2013 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2013 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00638164220128140301: - Observação alterada.
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18/01/2013 08:06
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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18/01/2013 08:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/12/2012 15:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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