TJPA - 0806050-34.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 02:29
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:29
Decorrido prazo de HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA GONCALVES CABRAL DE MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/07/2025 19:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806050-34.2017.8.14.0006 SENTENÇA Visto o processo eletrônico.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de e HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – EPP, HENRY MAURO NASCIMENTO DE MIRANDA e ANDREA CRISTINA GONCALVES CABRAL DE MIRANDA, todos qualificados na inicial de ID 2005312, acompanhada de documentos.
Em decisão ID 6272107, foi recebida a ação e determinada a citação dos executados para pagamento do débito em 03 (três) dias, além da intimação do exequente para depósito dos títulos.
Expedido mandado ID 16379829, foi citada a pessoa jurídica requerida, nos termos da certidão ID 19047652, com posterior intimação da parte autora para as cártulas, de acordo com ato ordinatório 19522928. acostadas as primeiras declarações ID 22159313, p. 04/09, com a citação dos demais herdeiros, tendo um deles, Ivaldo Costa Lima acostado petição ID 22159331, p. 08/09.
A parte autora se manifestou em petição ID 19810474 para pleitear a realização de pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, sobrevindo determinação relativa à intimação do requerente para o depósito das vias originais dos títulos, nos termos da decisão ID 32159492.
Citados os corréus Henry Mauro Nascimento de Miranda e Andréa Cristina Gonçalves Cabral de Miranda, sem que tenha sido possível a realização de penhora de bens, nos termos da certidão ID 60773725, a parte autora foi intimada para se manifestar, a teor do despacho Id 74955895.
Reiterado o pedido de pesquisa em sistema Sisbajud, conforme petição Id 99382265 e sem existir nos autos informação acerca do recebimento da via original da cártula, foi ordenada a intimação da parte autora, por seus patronos, para apresentação do documento, sem que tenha comparecido aos autos, de acordo com certidão ID 112874269.
Expedida nova intimação ao requerente por meio de domicílio eletrônico, sem que tenha havido manifestação, nos termos da certidão ID 146840457, vieram os autos conclusos para sentença.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao manusear o processo verifico que os autos estão paralisados desde março de 2024, eis que foram o exequente foi intimado por seus patronos e depois pessoalmente para apresentação da via original do título de crédito, porém, sem que o requerente tenha cumprido a determinação Assim, quando a parte ficar sem movimentar o processo por mais de um ano, poderá o magistrado extinguir a ação sem o julgamento do mérito.
A Lei é clara, quando diz que o juiz não deverá resolver o mérito do pedido, se a parte interessada na demanda, deixar de promover qualquer diligência, que for de seu dever realizar, tendo abandonado a causa por mais de um ano, restando evidente a falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Isso Posto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, II e VI, do C.P.C.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos profissionais nomeados pela parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/09/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2020 12:34
Conclusos para decisão
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02/10/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59.
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21/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 00:28
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59.
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18/08/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2018 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2017 11:25
Conclusos para decisão
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20/07/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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