TJPA - 0007464-20.2019.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            14/01/2025 13:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/01/2025 13:29 Baixa Definitiva 
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                                            13/01/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 00:31 Decorrido prazo de CLEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS em 20/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:31 Decorrido prazo de CELIO JOSE FERREIRA BALIEIRO em 20/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:08 Publicado Sentença em 29/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-20.2019.8.14.0010 APELANTE: CLEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS APELADO: CELIO JOSE FERREIRA BALIEIRO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO.
 
 DESCONHECIMENTO QUANDO DA ASSINATURA DA CÁRTULA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra a sentença que rejeitou embargos monitórios em que a parte alegara ilegitimidade passiva.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a alegação de desconhecimento dos termos da nota promissória afasta a responsabilidade da parte, mediante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Incumbia ao requerido, ora apelante, apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos citados: Código de Processo Civil - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, art. 700.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CUMULTIVA DA COMARCA DE BREVES em AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CELIO JOSE FERREIRA BALIEIRO que rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, constituindo em título judicial a dívida oriunda dos documentos apresentados no ID nº 25126618, e condenando a demandada ao pagamento cujo valor atualizado é de R$ 178.914,05 (cento e setenta e oito mil novecentos e catorze reais e cinco centavos) nos termos do ID nº 27674551.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado acima, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade.
 
 O apelante sustenta que a relação jurídica subjacente ao título foi celebrada por seu pai, motivo pelo qual seria parte ilegítima.
 
 Afirma que seu pai lhe obrigou a assinar a nota promissória objeto da ação monitória e sequer sabia do que se tratava.
 
 Requereu o conhecimento provimento da apelação.
 
 Contrarrazões id. 7144578. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
 
 Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito à apelação contra a sentença que rejeitou embargos monitórios opostos pela apelante com fundamento em sua suposta ilegitimidade passiva, sob alegação de que a relação jurídica fora celebrada pelo apelado com seu pai, o qual lhe obrigou a assinar a nota promissória objeto da ação monitória.
 
 Cumpre registrar que a demonstração relação a relação jurídica subjacente é desnecessária ao autor da ação monitória, cabendo ao requerido demonstrar eventual vício que alega.
 
 Assim, o ônus da prova é do requerido de demonstrar o suposto desconhecimento dos termos da nota promissória.
 
 No caso em apreço, a apelante figura coo sendo parte na cártula e, de outro vértice, não demonstrou causa que a invalide.
 
 Nesse sentido, o artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento de quantia em dinheiro, II) a entrega de coisa fungível ou fungível ou de bem móvel ou imóvel; III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. [...] Trata-se, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de direito processual. 9. ed. 2017, p. 1.011)." Ademais, a Jurisprudência direciona para o sentido de ser desnecessário ao autor da ação monitória a apresentação dos fatos pertinente à relação jurídica subjacente ao título: DIREITO EMPRESARIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
 
 Independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.
 
 Inicialmente, deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido".
 
 Diante disso, no caso em que se busque o ressarcimento de prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884 do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.
 
 Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste" - também é aplicável, com as adequações necessárias, à nota promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo o qual "São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas".
 
 Diante dessas considerações, cumpre analisar, no caso em análise, a necessidade de o autor da ação de locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente.
 
 Preliminarmente, conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua força executiva (e não na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na legislação de regência de tais títulos.
 
 Nesse contexto, ressalta-se que, além de a prescrição da ação cambiária ser um dos elementos do suporte fático da regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e nascem a pretensão e a ação correspondente, conforme entendimento doutrinário.
 
 Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado pela prescrição, perdeu sua força executiva).
 
 Ora, se o portador do título é o legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração da causa jurídica subjacente como condição para o ajuizamento dessa ação, uma vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não teria como fazer prova da relação jurídica subjacente.
 
 Dessa maneira, a posse, pelo portador, da nota promissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada obstante seja assegurada a amplitude de defesa ao réu.
 
 REsp 1.323.468-DF, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
 
 Como bem pode se perceber, incumbia ao requerido, ora apelante, apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR.
 
 Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
 
 Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) (Processo: AC 2452462 PR Apelação Cível - 0245246-2, Relator(a): Wilde de Lima Pugliese, Julgamento: 09/12/2003, Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA), Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555).
 
 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1.
 
 No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida.
 
 Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2.
 
 Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012).
 
 Assim, não se pode olvidar que, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da condenação, mantida a inexigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
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                                            24/10/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 16:56 Conhecido o recurso de CLEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*85-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/10/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 14:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2024 06:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2024 01:18 Decorrido prazo de CELIO JOSE FERREIRA BALIEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 01:22 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            17/01/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
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                                            23/12/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2023 16:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2023 16:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/02/2022 23:20 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            18/11/2021 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2021 11:41 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2021 11:41 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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