TJPA - 0808894-07.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA em/para 25/08/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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25/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808894-07.2025.8.14.0028 REQUERENTE: IVANI NETO MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, partes qualificadas.
Sustenta a parte autora ser titular de benefício previdenciário, no qual tem sido realizados descontos em decorrência de empréstimo consignado.
Alega que o modelo de contrato utilizado pela parte requerida para celebração de negócio jurídico com pessoas analfabetas é eivado de nulidade, haja vista não observar as formalidades legais exigidas para este tipo de contratação. É o relatório.
Decido. 1 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 – Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias. 3 - Tutela de urgência Não consta pedido. 4 - Demais providências Considerando o disposto nos arts. 334 e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de verificação da efetiva ciência e anuência da parte autora quanto à propositura da presente demanda, em especial diante do crescente ajuizamento de ações em massa por procuradores sem acompanhamento individualizado dos titulares do direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Determino o comparecimento pessoal da parte autora à audiência designada, virtual ou presencialmente, conforme o caso, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Ressalta-se que a presença pessoal NESTE CASO não se confunde nem substitui a obrigatoriedade de comparecimento do advogado constituído, que deverá possuir poderes específicos para transigir e representar em audiência.
Caso a audiência seja virtual, deverá a parte autora garantir, por si ou com auxílio de terceiros, os meios necessários para acesso remoto, informando, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone celular e e-mail para recebimento do link de acesso, sob pena de redesignação ou cancelamento do ato.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, bem como a parte ré, para ciência e comparecimento ao ato designado.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora poderá ser interpretado como ausência de interesse processual, caracterizando hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC).
Informações da audiência: Dia: 25 de agosto de 2025 - 08:30 Link da videochamada: Telefone da Sala de Audiência: (94) 2018-0439 O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas legais.
O prazo para contestação - 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/07/2025 13:27
Audiência de Conciliação designada em/para 25/08/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/07/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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