TJPA - 0800142-64.2025.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800142-64.2025.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO TEMPORÁRIA, RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO E TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: Raimundo Pinheiro Ferreira.
Advogado: Vanderson Menezes do Nascimento – OAB/PA 38776.
Requerido: Município de Igarapé-Miri DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão que indeferiu o pedido de concessão de pensão temporária.
Cuida-se de pedido formulado pelo autor, visando à concessão de pensão temporária em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, sob o argumento de que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e sem acesso a benefício previdenciário, em virtude da inércia da Administração quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Apesar da argumentação desenvolvida e dos princípios constitucionais invocados — notadamente os da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social —, não há nos autos, até o presente momento, elementos probatórios suficientes que autorizem a concessão da pensão temporária por este Juízo, especialmente na via em que apresentada.
Com efeito, a concessão de benefício de natureza previdenciária ou indenizatória exige a prévia demonstração da incapacidade laboral e do nexo causal com a atividade exercida, o que, no presente caso, depende de apuração administrativa específica ou de instrução probatória mais aprofundada, com eventual produção de prova pericial.
Ademais, destaca-se o teor do documento de ID nº 136125380, no qual consta informação de que, embora o autor alegue ter sofrido o acidente em 16/01/2023, continuou exercendo suas atividades laborativas até o ano de 2024, o que, por ora, inviabiliza o acolhimento da pretensão, sem que isso implique juízo de valor definitivo acerca do mérito da demanda.
Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida de ID nº 147378602.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas REJEITO.
Expeça-se o necessário.
Igarapé-Miri-PA, 04 de julho de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
07/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES em/para 30/06/2025 09:30, Vara Única de Igarapé Miri.
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29/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:11
Audiência de Conciliação designada em/para 30/06/2025 09:30, Vara Única de Igarapé Miri.
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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