TJPA - 0887321-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:18
Decorrido prazo de CASSIO CUNHA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0887321-09.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CASSIO CUNHA DE LIMA Endereço: Passagem Sargento Getúlio, 06, Alameda 05, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-815 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV AMAZONAS, S/N, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O requerente é titular da Conta Contrato Nº 3026360853.
Alega que passou a receber faturas de consumo incompatíveis com o seu consumo, depois que solicitou uma ligação nova.
Aduz que, em razão do alto valor, não conseguiu realizar o pagamento das faturas de 07/2024 e 08/2024.
Afirma que assinou um termo de confissão e parcelamento de débito, para não ter sua energia cortada, que totaliza o valor de R$ 7.109,30, referente ao período de 12/2023 a 03/2024.
Requer, neste sentido, liminarmente, a suspensão da fatura de 07/2024 e 08/2024, que se abstenha de interromper sua energia e não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes e, no mérito, que confirme os efeitos da tutela, que o parcelamento seja recalculado sem acréscimo de juros e correção, bem como indenização por danos morais.
Junta, como prova, foto do registro.
A decisão de ID 129902275, indeferiu o pedido liminar.
Ato contínuo, a parte autora peticionou, ID 130535101, informando que sua energia foi interrompida e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
A liminar foi deferida no ID 130590955.
A requerida, a seu turno, em sede de contestação, alega que com relação a fatura de 11/2017, no valor de R$ 1.184,07, esta decorre de fiscalização realizada no medidor do autor em 28/11/2017, sendo constatada derivação antes da medição, apurando um consumo irregular no período de 20/08/2016 a 28/11/2017.
O TOI foi recebido em 29/12/2017.
A ré afirma que o autor, também, questionou a CNR de 07/2019, no valor de R$ 425,54, referente a fiscalização ocorrida no dia 19/07/2019, sendo constatada derivação antes da medição, apurando um consumo irregular no período de 17/05/2019 a 19/07/2019.
Esclarece que o autor assinou termo de confissão e parcelamento no valor de R$ 480,29 e R$ 493,65, ambos, firmados no dia 28/11/2017.
Por fim, alega que o consumo do autor é regular e progressivo e que o aumento se dá em razão do consumo que está sendo de fato auferido.
Requer, por esta razão, a total improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, primeiramente, que o autor questiona os consumos de 07/2024, 08/2024 e o termo de confissão e parcelamento no valor de R$ 7.109,30.
A ré, por sua vez, apresenta CNR’s de 28/11/2017 e 19/07/2019, bem como termo de confissão e parcelamento no valor de R$ 480,29 e de R$ 493,65, firmado no dia 28/11/2017.
Após a instrução processual, verifico que a parte autora não informou a data em que requereu a instalação nova em sua residência, não apresentou qualquer documento sobre o termo de acordo firmado, tampouco esclareceu se os parcelamentos decorreram de faturas de consumo ou CNR’s.
A parte ré, por sua vez, também, não apresentou o termo de acordo no valor de R$ 7.109,30, não esclareceu se o termo questionado na inicial englobou as CNR’s de 28/11/2017 e 19/08/2019, bem como, sequer, informou quando foi firmado o parcelamento no valor de R$ 7.109,30.
Assim, a míngua de qualquer informação sobre o termo de confissão e parcelamento do débito no valor de R$ 7.109,30, deve ser declarada nula a sua cobrança, retornando a situação do autor ao status quo ante.
Por oportuno, dever ser declarada indevida a cobrança das parcelas no valor de R$ 309,10.
Com relação as faturas de consumo de 07/2024 e 08/2024, o autor questiona o seu valor apurado, alegando ser superior ao seu real consumo.
Em análise as referidas faturas, verifico que estas apuraram um consumo de 797kWhs e 948kWhs, respectivamente, enquanto que, nos meses de 09/2023 a 06/2024, apurou um consumo médio de 707,8kWhs.
Os valores são variáveis e compatíveis com uma residência familiar.
Neste sentido, caberia ao autor comprovar, ou ao menos, indicar quais eletrodomésticos possui e informar quais os consumos que entende compatíveis com sua residência.
Assim, ainda que haja inversão do ônus da prova, caberia ao autor comprovar minimante seus direitos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que apesar da nulidade do termo de confissão e parcelamento do débito, não merece prosperar o pleito do autor, eis que não houve comprovação nos autos de que seu nome tenha sido incluído no cadastro de inadimplentes, ou ainda que tenha havido interrupção do serviço de energia elétrica em razão das faturas questionadas na inicial, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR CÁSSIO CUNHA DE LIMA, confirmando os efeitos da tutela deferida no ID 130590955 para: 1) DECLARAR nulo o parcelamento no valor de R$ 7.109,30; 2) DECLARAR indevida as parcelas no valor R$ 309,10, devendo a ré EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA reemitir as faturas sem a cobrança das parcelas.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Belém, 24 de junho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:45
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 16/04/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:11
Audiência Una designada para 16/04/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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