TJPA - 0861067-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE DA COSTA MATOS em 15/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE DA COSTA MATOS em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) que procedam a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria por tempo de serviço.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 3 (três) anos sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS procedam a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o ESTADO DO PARÁ, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS.
INTIMEM-SE o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado da Fazenda de Belém -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812479-36.2025.8.14.0006
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Alessandra da Silva Brito
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 15:31
Processo nº 0801561-58.2025.8.14.0107
Antonia Pereira de Oliveira
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 22:17
Processo nº 0815062-91.2025.8.14.0006
Dinair Pantoja Moia
Advogado: Fabianne Suellen da Silva Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 08:34
Processo nº 0812326-21.2025.8.14.0000
Manoel de Lima Barreto
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Yasmin Marialves Coutinho de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0818350-81.2024.8.14.0006
Missilene Amorim dos Santos
Edmilson Alves dos Santos
Advogado: Luana de Oliveira Santos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 18:23